Processo 7016417-30.2022.8.22.0007
TJRO • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Processo: 7016417-30.2022.8.22.0007 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Defeito, nulidade ou anulação REQUERENTE: SERVIÇO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE CACOAL, - 76962-050 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: AMANDA LUCIENE DE SANTANA, OAB nº SP408904, PROCURADORIA AUTÁRQUICA DO SAAE - Cacoal REPRESENTADOS: SALETE MALANCHEN, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RUA JOSÉ DE ALENCAR 2600, - ATÉ 2339/2340 NOVO HORIZONTE - 76962-064 - CACOAL - RONDÔNIA, HELENA MALANCHEN, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RUA JOSÉ DE ALENCAR 2600, - DE 2341/2342 A 2649/2650 NOVO HORIZONTE - 76962-048 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS REPRESENTADOS: SUSILEINE KUSANO, OAB nº RO4478A, EMERSOVAN MOREIRA DA SILVA, OAB nº RO13207 DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de penhora de percentual sobre o benefício previdenciário que a parte executada recebe, formulado pela parte exequente, em razão da dívida decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais, afirmando que Helena Malachen recebe R$14.567,20 de proventos e Salete Malachen R$8.961,13. Na jurisprudência e neste e. tribunal, prevalece o entendimento acerca da possibilidade de penhora de salário/benefício para pagamento de débitos da executada, desde que não comprometa sua subsistência ou de seus familiares. Nesse sentido tem se firmado o Tribunal de Justiça de Rondônia: Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Penhora de proventos de aposentadoria. Possibilidade. Princípio da dignidade humana. Precedente do STJ. Recurso não provido. É possível penhora de proventos de aposentadoria do executado desde que seja em limite razoável, respeitando a dignidade da pessoa humana. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0800253-68.2020.822.0000, Rel. Des. Hiram Souza Marques, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Cível, julgado em 17/06/2020.) Agravo de instrumento. Penhorabilidade de aposentadoria. Possibilidade. É possível a efetivação de penhora de parte da aposentadoria do devedor, desde que seja realizada em percentual condizente à capacidade econômica deste e, ainda, que seja respeitado o princípio da dignidade do ser humano. AGRAVO DE INSTRUMENTO 0811707-40.2023.822.0000, Rel. Juiz Dalmo Antônio de Castro Bezerra, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Cível, julgado em 12/03/2024. E, ainda, o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE SALÁRIO. ART. 833, IV, DO CPC. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC de 2015, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação de crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir sua subsistência digna e a de sua família. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos. 3. Agravo interno desprovido. AgInt no REsp n. 2.053.997/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024. Em regra, o salário é a única fonte de renda do devedor, de modo que blindá-lo, de forma absoluta, de todo e qualquer meio de…
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