Processo 7016417-65.2024.8.22.0005

TJRO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
7016417-65.2024.8.22.0005
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Ji-Paraná - 1ª Vara Cível
Última publicação
01/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ji-Paraná – 1ª Vara Cível Av. Brasil, 595, Nova Brasília - Ji-Paraná/RO. CEP: 76900-261. Central de Atendimento: (69) 3411-2910. E-mail: jipcac@tjro.jus.br. Whatsapp: +55 69 99983-5992. Processo 7016417-65.2024.8.22.0005 Classe Cumprimento de sentença Assunto Perdas e Danos Requerente ARRUDA ALVIM & THEREZA ALVIM ADVOCACIA E CONSULTORIA JURIDICA Advogado(a) MARIANA BATTOCHIO STUART, OAB nº SP312069 LUCAS SAMPAIO SANTOS, OAB nº SP271048 Requerido(a) C C M DE CARVALHO COSTA EIRELI - ME. Advogado(a) ROBERTO JARBAS MOURA DE SOUZA, OAB nº RO1246 MANUELA GSELLMANN DA COSTA, OAB nº RO3511 Trata-se de ação de Cumprimento de sentença ajuizada por ARRUDA ALVIM & THEREZA ALVIM ADVOCACIA E CONSULTORIA JURIDICA em face de C C M DE CARVALHO COSTA EIRELI - ME., buscando a satisfação de honorários sucumbenciais apurados em percentual sobre o proveito econômico da executada em demanda anterior (diferença entre o valor da causa e o valor da condenação). No curso deste cumprimento de sentença, após levantamento parcial de valores, fora decretada a a extinção da execução por estar satisfeita a obrigação (ID 136003854). Irresignada, a exequente opôs embargos de declaração (ID 136535397), em face da sentença que declarou extinta a execução (ID 136003854), ao entendimento de que a obrigação foi integralmente satisfeita. Em síntese, a embargante alega omissão da sentença quanto ao pedido de complementação de valores formulado nos autos, inclusive acerca de multa, honorários do art. 523, §1º, do CPC e saldo remanescente apontado em nova memória de cálculos por ela apresentada. Sustenta que subsiste crédito remanescente a seu favor e requer prosseguimento da execução. A executada, por sua vez, manifestou-se (ID 137097244), defendendo que o acórdão do e. TJRO, transitado em julgado, delimitou a execução ao valor de R$ 74.586,52 (principal), acrescido de consectários legais, vedando qualquer excesso não discriminado, bem como que a extinção do cumprimento da sentença foi regular, e os embargos de declaração não apontam efetivo vício. No mérito, requereu a rejeição dos embargos, a liberação do valor eventualmente penhorado em excesso e advertiu para a má-fé processual, diante da reiteração de pedidos protelatórios. É o relatório. Fundamento e decido. Os embargos de declaração são tempestivos (art. 1.023 do CPC) e podem ser conhecidos. Como é cediço, embargos de declaração têm por escopo sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material existente na decisão (art. 1.022, CPC). Da análise do acervo processual e, especialmente, do acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça de Rondônia no Agravo de Instrumento nº 0811403-70.2025.8.22.0000 (ID 137097245), constata-se que ficou definitivamente decidido nos autos o valor principal dos honorários advocatícios a serem executados foi fixado no importe de R$ 74.586,52, acrescido dos consectários legais (juros e correção monetária a partir da exigibilidade), a serem apurados em primeira instância e devidamente demonstrados pela exequente. Ainda, eventual excesso de penhora (em R$ 3.508,85) deveria ser liberado à executada após a dedução e recálculo dos valores. Por consequência, estando demonstrado o levantamento, via ordem judicial, dos valores principais incontroversos, configurou-se o cumprimento da obrigação exequenda (certidão ID 136205586, extrato ID 136003813, comprovante de alvará ID 136018060). No caso, não subsiste omissão relevante…

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