Processo 7016419-92.2025.8.22.0007
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 7016419-92.2025.8.22.0007 - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) AUTOR: SILVANO SIMAO DE SOUZA ADVOGADOS DO AUTOR: THATY RAUANI PAGEL ARCANJO, OAB nº RO10962, LUZINETE PAGEL GALVAO, OAB nº RO4843 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária proposta por SILVANO SIMAO DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria pela regra de transição do pedágio de 50%, com conversão do tempo especial em comum. O autor alega ter preenchido todos os requisitos temporais, somando 35 anos, 11 meses e 2 dias de contribuição na data do requerimento administrativo, ultrapassando o necessário na EC 103/2019. Justifica a necessidade de gratuidade da justiça e pede o reconhecimento do direito ao benefício desde o indeferimento administrativo, com reflexos financeiros, além da dispensa de audiência de conciliação e produção de provas documentais. Foi juntada documentação comprobatória dos vínculos, CNIS e comprovantes de recolhimentos. Recebida a inicial, foi deferida a justiça gratuita e determinada a citação do requerido (ID núm. 127813841). O INSS contestou (ID núm. 128150662), sustentando que o autor não preenche os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição nem para as regras de transição da EC 103/2019. Alega falha na contagem de tempo por contribuições abaixo do mínimo e, em alguns períodos, contribuição sob o plano simplificado (MEI/5%), o que afastaria o direito ao benefício pleiteado. Ressalta que apenas competências com recolhimentos válidos (acima do salário mínimo e, se reduzida a alíquota, com a devida complementação) podem ser computadas para fins de tempo e carência. Requer a improcedência total dos pedidos, além de questões processuais como prescrição quinquenal. A réplica rebate a contestação do INSS argumentando não haver fundamento para desconsideração de vínculos formais nem contribuições regulares, cuja responsabilidade de complementação é do empregador. Reitera que o autor cumpriu plenamente o tempo exigido, inclusive com exercício do magistério, atividade considerada especial. Defende a suficiência das provas produzidas e a inexistência de óbices legais ao reconhecimento do direito ao benefício pela regra do pedágio de 50% (ID núm. 129137169). O autor informa não ter interesse na produção de novas provas, pois entende que toda a matéria fática já foi comprovada pela documentação apresentada. Solicita o julgamento antecipado, destacando que as divergências com o INSS são apenas de ordem jurídica e não dependem de mais instrução (ID núm. 129579318). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Trata-se de ação previdenciária em que o autor postula a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, pela regra de transição do pedágio de 50% (art. 17 da EC 103/2019), com reconhecimento e conversão dos períodos em que exerceu atividades de magistério, convertendo-os em tempo comum. O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição estava previsto no art. 201, § 7º, I, da CF/1988, nos arts. 52 a 56 da Lei nº 8.213/1991 e nos arts. 56 a 63 do Decreto nº 3.048/1999, todos com a redação anterior às alterações derivadas da EC nº 103/2019 – Reforma da Previdência. Tratava-se de aposentadoria programada em razão de incapacidade ficta…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRO
O TJRO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.