Processo 7016420-83.2025.8.22.0005

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7016420-83.2025.8.22.0005
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Ji-Paraná - 1º Juizado Especial
Última publicação
06/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial null, nº 595, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Processo: 7016420-83.2025.8.22.0005 Assunto: Atraso de vôo, Cancelamento de vôo, Indenização por Dano Material, Análise de Crédito Parte autora: AUTORES: ESTHER KURTZ GOMES, HURDAN ALVES DA SILVA Advogado da parte autora: ADVOGADOS DOS AUTORES: LUCAS GATELLI DE SOUZA, OAB nº RO7232, ESTEFANIA SOUZA MARINHO, OAB nº RO7025 Parte requerida: REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogado da parte requerida: ADVOGADOS DO REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, GIOVANNA NOTTI RODRIGUEZ, OAB nº RO12056, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. Trata-se de ação proposta por HURDAN ALVES DA SILVA e ESTHER KURTZ GOMES em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., na qual pleiteiam indenização por danos materiais e morais em razão de alegado cancelamento/alteração de voo, nos trechos de ida e volta. O feito comporta julgamento antecipado. Inicialmente, rejeito a preliminar arguida, pois a requerida integra a cadeia de fornecimento de produtos e serviços, respondendo de forma objetiva e solidária por eventuais danos, conforme artigo 7º e 25 do CDC. No mérito, dispõe o artigo 373, I, do CPC, que à parte autora cabe a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados. Por outro lado, à parte requerida cabe exibir, de modo concreto, coerente e seguro, os elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC). No presente caso, há uma relação consumerista entre as partes, além de se verificar a verossimilhança dos fatos alegados pela parte autora e sua hipossuficiência e vulnerabilidade diante da requerida. Por tal razão, verifica-se a aplicabilidade à hipótese dos princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor, notadamente a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII. Neste caso, a requerida afirmou que houve alteração na malha aérea (sem, contudo, comprovar que tal fato deu-se em decorrência de decretação de pandemia ou em razão de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, conforme preconiza o art. 256, § 3º, III e IV do Código Brasileira da Aeronáutica), situação que não constitui hipótese de excludente de responsabilidade, tratando-se, em verdade, de fortuito interno, decorrente da atividade exercida pela Companhia, portanto, não se enquadra como situação suficiente a rechaçar a responsabilidade da requerida no tocante ao evento danoso descrito na inicial. Com efeito, a empresa de transporte, ciente que sua prestação somente será cumprida se entregar tal pessoa no horário a que se dispôs, deverá contar ou com a impossibilidade de complicações no tráfego aéreo ou com meios alternativos de cumprir sua obrigação no tempo programado, visto que problemas dessa natureza estão no eixo da objetividade do risco empresarial da requerida. É caso (fato) fortuito, contudo, interno, interligado à sua atividade empresária. Portanto, se o fornecedor/prestador não consegue o cumprimento como programado, para que atinja o destino no prazo combinado, há meios prestacionais alternativos, como a colocação dos passageiros em avião de outra empresa que faça a rota em tempo a garantir o transporte no tempo combinado. Ademais,…

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