Processo 7016422-31.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7016422-31.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7016422-31.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: AUTOR SEM ADVOGADO(S) Polo Passivo: RONALDO DA SILVA DE SOUZA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais proposta por ELAINE CAROLINA DE MANACES em face de RONALDO DA SILVA DE SOUZA. Aduz, em síntese, que o requerido adquiriu um relógio no valor de R$ 750,00, tendo efetuado o pagamento parcial via PIX e dinheiro de R$ 500,00, restando inadimplente a quantia de R$ 250,00. Discorre que o réu não tem mostrado interesse em honrar o compromisso, pois não atende mais as ligações e bloqueou o contato da autora no aplicativo de WhatsApp. Postula a condenação do requerido ao pagamento de R$ 250,00 referente ao débito remanescente e R$ 200,00 de indenização por danos morais. Consoante termo de audiência contido nos autos (ID 136201249), a parte demandada não se fez presente à audiência de conciliação realizada em 12/05/2026, embora citada (ID 136815601), bem como não apresentou defesa. Vieram os autos conclusos para julgamento. DECIDO. Conforme é cediço, aspecto relevante relativo ao procedimento especial disciplinado pela Lei Federal n.º 9.099/95 diz respeito à imprescindibilidade do comparecimento pessoal das partes em litígio às audiências previstas no referido diploma legal. Trata-se de regra que se contrapõe aos preceitos gerais do procedimento ordinário regido pelas disposições do Código de Processo Civil, em que se dispensa a presença física das partes em Juízo, excetuando-se a hipótese de depoimento pessoal prestado em audiência de instrução. No procedimento especial de que trata a Lei dos Juizados Especiais, a ausência das partes a qualquer das audiências designadas acarreta sérias consequências no plano processual aos litigantes, sendo que, para o autor, implica a extinção do feito, enquanto que para o réu culmina na decretação dos efeitos da revelia, segundo disposto nos arts. 51, inciso I, e 20, da referida lei, respectivamente. E, na espécie, haja vista que ausente a parte requerida à solenidade de tentativa de conciliação, a despeito de regularmente citada, inclusive com as advertências de seu não comparecimento, aplicável aqui o quanto disposto no referido art. 20 da Lei n.º 9.099/95, segundo o qual “não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz”. Nada obstante, tenho que a questão da revelia há que ser examinada de forma prudente e cautelosa. Isto porque a presunção de veracidade dos fatos alegados e não contestados é tão somente relativa, devendo o magistrado, em qualquer hipótese, analisar detidamente a viabilidade do direito deduzido em juízo, bem como o conjunto probatório constante dos autos, não estando adstrito ao reconhecimento da procedência do pleito autoral com base unicamente na ausência de contestação apta e tempestiva, sob pena de pronunciamento final estanque à realidade do litígio trazido a juízo. Com efeito, nada impede que o juiz, diante dos elementos instrutórios carreados aos autos pelo próprio demandante, ou da verificação da existência de fatos da causa que contradizem o interesse…

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