Processo 7016433-33.2021.8.22.0002

TJRO • Inventário

Tribunal
Número CNJ
7016433-33.2021.8.22.0002
Classe
Inventário
Órgão Julgador
Ariquemes - 2ª Vara Cível
Última publicação
23/03/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO E. D. R. Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Número do processo: 7016433-33.2021.8.22.0002 Classe: Inventário Polo Ativo: A. M. H. F. J. D. R., R. H. J. B., E. M. J. N., A. H. J. D. R. ADVOGADOS DOS REQUERENTES: R. H. J. B., OAB nº RO6561, LUISA PAULA NOGUEIRA RIBEIRO MELO, OAB nº RO1575 Polo Passivo: N. J. D. R. INVENTARIADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO A inventariante postula o pagamento de honorários advocatícios contratuais no valor de R$ 300.000,00, conforme contrato juntado no ID 103527959, sob o argumento de que os serviços foram prestados ao falecido e, posteriormente, ao espólio (ID 134405373). A fim de assegurar o contraditório e a transparência na gestão dos ativos, determinou-se a intimação dos credores habilitados para manifestação acerca do pedido de levantamento de valores (ID 133879665). O prazo transcorreu sem manifestação da maioria dos interessados, tendo sido apresentada impugnação apenas pela Fazenda Pública do Estado de Rondônia (ID 134386645), que apontou a necessidade de preenchimento da Declaração de Informações Econômico-Fiscais (DIEF) para apuração do ITCD e condicionou a homologação da partilha à comprovação da quitação dos tributos. Em resposta, a inventariante sustentou que a exigência fazendária é prematura, porquanto o inventário ainda se encontra na fase de pagamento de dívidas, inexistindo definição do monte partilhável que justifique o lançamento do imposto. Defendeu, ainda, que a verba honorária possui natureza privilegiada e alimentar, devendo ser satisfeita com precedência, razão pela qual requer a expedição de alvará judicial para transferência dos valores à sociedade de advocacia da patrona (ID 134405373). Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário. DECIDO. Os honorários advocatícios, tanto os sucumbenciais quanto os contratuais, possuem natureza autônoma e alimentar e, por consequência, gozam de privilégio no concurso de credores, equiparando-se aos créditos trabalhistas. Tal crédito, portanto, prefere aos créditos tributários. Nesse sentido, o art. 85, § 14, do Código de Processo Civil dispõe que os honorários constituem direito do advogado, possuem natureza alimentar e gozam dos mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. Na mesma linha, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o REsp 1326559/SC (Tema 1120), firmou tese no sentido de que é constitucional a preferência dos honorários advocatícios, inclusive contratuais, em relação ao crédito tributário. O pedido de levantamento dos honorários advocatícios contratuais, devidamente comprovados pelo contrato de prestação de serviços juntado aos autos, enquadra-se como verba autônoma, de natureza alimentar, a ser destacada do montante principal, não se submetendo à partilha. Tal entendimento afasta o óbice suscitado pela Fazenda Pública do Estado de Rondônia (ID 134386645), que condiciona a liberação de valores à apresentação da Declaração de Informações Econômico-Fiscais (DIEF) e à quitação do ITCD. Referida exigência, contudo, refere-se à regularização da transmissão patrimonial aos herdeiros, ou seja, à apuração do monte partilhável, não alcançando obrigações próprias do espólio, como é o caso dos honorários contratuais, que integram o passivo a ser previamente satisfeito. No processo de inventário, a…

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