Processo 7016436-37.2025.8.22.0005

TJRO • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança

Tribunal
Número CNJ
7016436-37.2025.8.22.0005
Classe
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
Órgão Julgador
Ji-Paraná - 1ª Vara Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ji-Paraná – 1ª Vara Cível Av. Brasil, 595, Nova Brasília - Ji-Paraná/RO. CEP: 76900-261. Central de Atendimento: (69) 3411-2910. E-mail: jipcac@tjro.jus.br. Whatsapp: +55 69 99983-5992. Processo 7016436-37.2025.8.22.0005 Classe Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Assunto Despejo por Inadimplemento Requerente JOAO VICTOR DA SILVA CIDIN Advogado(a) RAFAEL DA SILVA FERNANDES DIAS, OAB nº RO12628 CARLOS FERNANDO DIAS, OAB nº RO6192 DAYANE FERNANDES DIAS, OAB nº RO11382 Requerido(a) EMANUEL FREITAS ASSUMPCAO. Advogado(a) DILCENIR CAMILO DE MELO, OAB nº RO2343 Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, ajuizada por JOÃO VICTOR DA SILVA CIDIN em face de EMANUEL FREITAS ASSUMPCAO. Segundo narra a inicial, em 07 de agosto de 2023, as partes celebraram contrato de locação residencial tendo por objeto imóvel localizado na Rua José Bezerra Barros, no 198, Bairro Urupá, nesta cidade, o qual foi posteriormente aditado e teve vigência estendida até 07/02/2026. Ficou pactuado o pagamento de aluguel no valor de R$ 15.600,00 por semestre, além da responsabilidade do locatário pelo pagamento proporcional (50%) do IPTU e taxa de coleta de lixo. O autor sustenta que o réu permaneceu inadimplente quanto ao semestre iniciado em julho de 2025, mesmo após regularmente notificado extrajudicialmente em 16/09/2025. Requer, assim, a rescisão contratual, o despejo do requerido, a cobrança dos valores vencidos e vincendos, bem como a condenação ao pagamento de multas (moratória e compensatória esta proporcional), encargos, IPTU e taxa de lixo, totalizando R$ 22.531,20, acrescido dos encargos contratuais e legais. Pleiteia, ainda, a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. A petição inicial veio acompanhada dos documentos essenciais, inclusive cópia do contrato, termos aditivos, notificações, planilha de cálculos, comprovante de endereçamento e de inadimplemento e encargos. Regularmente citado, o réu apresentou contestação, reconhecendo parcialmente o débito atinente ao aluguel do semestre (R$ 15.600,00), mas impugnando as multas acumuladas e alegando necessidade de apresentação de planilha de cálculo detalhada. Invoca o princípio da vedação ao bis in idem, citando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1.685.056/SP) e pede, ainda, que se reconheça a impossibilidade de cumulação das penalidades. Alega, também, grave situação familiar (esposa em puerpério e filha recém-nascida), postulando prazo dilatado (60 dias, ou subsidiariamente 6 meses) para desocupação, à luz do princípio da dignidade da pessoa humana e proteção à família e à criança (arts. 1°, III, 226 e 227, CF). Em réplica, o autor requer o acolhimento da preclusão acerca do aditamento da defesa, destaca que o réu, ao reconhecer o principal, confessa a mora, rebate a necessidade de nova planilha e reforça a regularidade dos documentos. Defende a legalidade das penalidades cumulativas, desde que advindas de fatos geradores autônomos, e assevera a insuficiência da mera manifestação de intenção quanto à purgação da mora, nos termos do art. 62 da Lei do Inquilinato. Sustenta a ausência de comprovação robusta e idônea de vulnerabilidade familiar capaz de ensejar a extensão do prazo de desocupação, e requer o julgamento antecipado da lide, porquanto a matéria é eminentemente de direito e há suficiência probatória. Designada audiência de conciliação, restou…

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