Processo 7016443-02.2025.8.22.0014
TJRO • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Vilhena - 3ª Vara Cível AVENIDA LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7016443-02.2025.8.22.0014 Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: O. MIRANDA DA ROCHA COMERCIO DE MOVEIS LTDA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: LUCAS WESTFAL STRELOW, OAB nº RO13983, FABIO DE PAULA NUNES DA SILVA, OAB nº RO8713 EXECUTADO: DAIANA BORHER DA SILVA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) R$ 3.288,89 SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de execução extrajudicial proposta por O. MIRANDA DA ROCHA COMERCIO DE MOVEIS LTDA contra DAIANA BORHER DA SILVA As partes compuseram acordo, cujos termos constam na petição ID 132822896 e postularam pela homologação judicial, com suspensão até o cumprimento da obrigação. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação A autocomposição entre as partes é sempre o melhor caminho para pôr fim à lide, eis que se dá de acordo a vontade e possibilidade delas. Graças a isso é que o CPC consagrou, no bojo do artigo 3º, §2º, o princípio da promoção pelo Estado da solução por autocomposição, acolhendo, pois, o disposto na Resolução 125 do CNJ. A conciliação, doravante, passa a ser uma política pública, uma meta do Estado e que deve ser estimulada não só por este, mas também por todos os envolvidos no processo. In casu, observa-se que o acordo foi realizado e não se vislumbra qualquer irregularidade e/ou vício de consentimento. Ademais, considerando que a avença em referência é sobre objeto lícito, possível e respeita o melhor interesse das partes, tenho-o por regular e sua homologação é medida que se impõe. 3. Dispositivo Ante o exposto, HOMOLOGO por SENTENÇA o acordo firmado entre as partes, constante no ID n. 132822896, para que dele surtam seus legais e jurídicos efeitos. Por conseguinte, SUSPENDO A EXECUÇÃO, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil, pelo prazo acordado pelas partes para cumprimento da obrigação (13 parcelas - iniciando 20/03/2026 e término em 20/03/2027). Sem custas finais, nos termos do art. 8º, III da Lei nº. 3.896/2016. Independentemente de nova intimação, ao término do prazo para cumprimento, manifeste-se o exequente acerca do integral adimplemento, sob pena de extinção pelo pagamento. Intime-se. SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO/CARTA PRECATORIA e demais atos de expediente. Vilhena, 30 de abril de 2026 Eli da Costa Junior Juiz de Direito
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