Processo 7016457-13.2025.8.22.0005

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7016457-13.2025.8.22.0005
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Ji-Paraná - 3ª Vara Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 3ª Vara Cível Av. Brasil, 595, Bairro Nova Brasília - Ji-Paraná/RO Contato: gabjip3civel@tjro.jus.br / 69 3411-2903 Número do processo: 7016457-13.2025.8.22.0005 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Indenização por Dano Material, Descontos Indevidos, Análise de Crédito Polo Ativo: AUTOR: IRACI MUNHAK ADVOGADO DO AUTOR: JOZIMEIRE BATISTA DOS SANTOS, OAB nº RO8838 Polo Passivo: REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA Valor da Causa: R$ 6.431,30 (seis mil, quatrocentos e trinta e um reais e trinta centavos) SENTENÇA Trata-se da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por IRACI MUNHAK em face de ENERGISA RONDÔNIA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A alegando que ao tentar realizar uma compra na empresa Gazin foi informada que seu nome estava incluído no Serasa vinculado a empresa requerida. Sustenta a parte autora que houve registro de débito sob a rubrica “grupo de dívidas/contas atrasadas”, composto por três apontamentos consolidados, datados de 24/05/2010, no valor de R$ 128,54 (cento e vinte e oito reais e cinquenta e quatro centavos), 21/06/2010, no valor de R$ 272,33 (duzentos e setenta e dois reais e trinta e três centavos), e 20/07/2010, no valor de R$ 314,78 (trezentos e quatorze reais e setenta e oito centavos), totalizando a quantia de R$ 715,65 (setecentos e quinze reais e sessenta e cinco centavos) vinculadas ao contrato n. 9098448. Alega não possuir ou ter possuído qualquer relação contratual com a Energisa. Afirma, ainda, que compareceu à CDL de Ji-Paraná/SPC Brasil para averiguação da situação cadastral, ocasião em que foi informada da inexistência de registros de negativação vinculados à referida concessionária, bem como da ausência de inscrição ativa em seu nome nos cadastros de inadimplentes mantidos pelo SPC Brasil Aduz que, embora tenha sido informada sobre a inexistência de registros de negativação, teve seu Score de crédito afetado. Sustenta que a situação lhe ocasionou constrangimentos e transtornos, razão pela qual buscando esclarecimentos, requereu a apresentação do contrato, histórico de consumo, faturas, comprovante de titularidade e eventual notificação prévia, todas as tentativas infrutíferas de reposta. Alega ainda, que jamais foi titular do contrato n°9098448, bem como nunca recebeu nenhuma notificação relativa aos débitos. Postulou o benefício da gratuidade da justiça. Arguiu sua tese fundamentada nos artigos 14 e 43 do CDC. Pleiteia por dano moral no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e restituição em dobro totalizando R$ 1431,30 (mil quatrocentos e trinta e um reais e trinta centavos). Requer por fim a tutela de urgência para exclusão imediata do seu nome em cadastros negativos e inexigibilidade do débito. Em decisão inicial (id.128298548) foi deferido a gratuidade da justiça e a tutela de urgência. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação (id. 129844971), alegando preliminarmente, a ausência de comprovação da negativação alegada, bem como a juntada de comprovante de endereço em nome de terceiro. No mérito, sustentou a ocorrência de má-fé processual da parte autora, com fundamento nos incisos I e II do art. 80 do CPC. Aduziu, ainda, que a demandante manteve relação contratual com a requerida para fornecimento de energia elétrica, afirmando ser ela a…

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