Processo 7016462-08.2025.8.22.0014

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7016462-08.2025.8.22.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vilhena - 3ª Vara Cível
Última publicação
01/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: central_vha@tjro.jus.br AVENIDA LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do processo: 7016462-08.2025.8.22.0014 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Cédula de Crédito Rural Polo Ativo: AUTOR: EDMILSON ROSA AGUSTINHO, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RUA AFONSO PENA CENTRO (S-01) - 76989-000 - NOVA CONQUISTA (VILHENA) - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: JOAO HENRIQUE BAYER, OAB nº RS121780B Polo Passivo: REU: BANCO DA AMAZONIA SA, , AVENIDA PRINCIPAL, S/N - 76834-899 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA DO BANCO DA AMAZÔNIA S/A Valor da causa: R$ 285.375,00 DECISÃO Trata-se de ação mandamental de prorrogação e prolongamento de crédito rural com pedido revisional e tutela de urgência, ajuizada por EDMILSON ROSA AGUSTINHO em face do BANCO DA AMAZÔNIA S/A, tendo por objeto a Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 094-21/0022-0, no valor de R$ 258.375,00, contratada em 14/04/2021 com recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte - FNO, para aquisição de matrizes bovinas. Alega o autor que a queda no preço da arroba bovina e o aumento no custo de manutenção do rebanho comprometeram sua capacidade de pagamento, e que, tendo formulado pedido administrativo de prorrogação em 02/09/2025 (reiterado em 09/09/2025), este restou tacitamente indeferido pela instituição financeira. Postula, em sede de urgência, a suspensão da exigibilidade da cédula e a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros de restrição ao crédito, até o trânsito em julgado. Vieram os autos conclusos. Examinados, decido. A concessão da tutela de urgência submete-se aos requisitos cumulativos do art. 300 do Código de Processo Civil, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e a ausência de qualquer um deles é suficiente para o indeferimento da medida. O reconhecimento do direito à prorrogação de crédito rural, conforme o Manual de Crédito Rural e a Súmula 298 do STJ, pressupõe a comprovação da dificuldade temporária para reembolso do crédito, decorrente de frustração de safra, dificuldade de comercialização ou outras ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento da exploração, cabendo à instituição financeira atestar a necessidade da prorrogação e aferir a capacidade de pagamento do mutuário. Tal aferição, não pode ser suprida, em cognição sumária, por prova unilateral do próprio interessado. No caso dos autos, os únicos elementos técnicos que instruem o pedido, notadamente, o Laudo de Perda de Produção e o Laudo de Capacidade de Pagamento (IDs 130614886 e 130614887), foram elaborados por profissional contratado pelo próprio autor, com base, segundo o próprio texto dos laudos, "nas informações declaradas pelo produtor". Não há, entre os documentos juntados, notas fiscais de compra e venda de gado, comprovantes de despesas de manutenção e insumos, ou qualquer outro documento contábil que corrobore, de forma objetiva, a alegada frustração de receita, ou seja, a prova é estritamente unilateral e não submetida ao contraditório, circunstância que, por si, já afasta a convicção de probabilidade do direito exigida pelo art. 300 do CPC. Essa conclusão se robustece à luz de elementos objetivos já constantes destes autos. Na decisão que apreciou o pedido de gratuidade de justiça (ID 134368536), apurou-se, a partir da DIRPF 2025 (ano-calendário 2024) e de extratos bancários, que o autor…

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