Processo 7016465-87.2025.8.22.0005
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 5ª Vara Cível AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná E-mail: jipcac@tjro.jus.br e jip5civgab@tjro.jus.br. Telefone: 69 3411-2905. WhatsApp: 69 9 9991-9983. Processo n.: 7016465-87.2025.8.22.0005 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da ação: R$ 45.944,80 Parte autora: JOSE WILTON VEIGA DA COSTA Advogado: MARCOS OTAVIO DE LELIS SILVA, OAB nº MG213148 Parte requerida: TRADICAO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. Advogado: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, OAB nº PE21678 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores proposta por JOSE WILTON VEIGA DA COSTA em face de TRADIÇÃO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. Em síntese, narra a inicial que o autor firmou contrato de consórcio junto à ré e, por dificuldades financeiras, pleiteou a desistência do grupo e a devolução integral e imediata das parcelas pagas, pedido este negado administrativamente. O benefício da Justiça Gratuita foi inicialmente indeferido, mas posteriormente concedido em sede de pedido de reconsideração. A audiência de conciliação virtual restou infrutífera, oportunidade em que ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide. A requerida apresentou contestação defendendo a regularidade do contrato, a legalidade das deduções (taxa de administração, seguro e cláusula penal) e a restituição apenas ao final do grupo ou por sorteio. Posteriormente, em sede de Alegações Finais (Memoriais), a parte ré suscitou preliminar de ilegitimidade ativa, carreando aos autos documento comprovando que o autor cedeu seus direitos sobre a cota a terceiros antes da propositura da ação. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, impõe-se a análise da preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela ré em seus memoriais. A legitimidade de parte é uma das condições da ação, sendo indispensável que haja pertinência subjetiva entre os sujeitos que integram a relação processual e aqueles titulares da relação de direito material. Dispõe o art. 17 do Código de Processo Civil que "Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade". Em complemento, o art. 18 do mesmo diploma veda pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Analisando os documentos juntados aos autos, verifica-se a existência de um "Termo de Transferência e Contrato de Cessão", devidamente assinado, por meio do qual o autor, figurando como cedente, transferiu todos os direitos e obrigações relativos à cota de consórcio nº 768, do Grupo 1039 (Contrato nº 22019918), para a empresa cessionária "BMT Participações, Administração de Bens e Prestação de Serviços Ltda.". Nota-se que referida cessão de créditos foi formalizada e assinada em 30 de setembro de 2025, data anterior ao ajuizamento da presente demanda, que ocorreu somente em 27 de outubro de 2025. Portanto, ao ajuizar a presente ação, o autor não era mais o titular do direito material pleiteado, pois já havia cedido seus eventuais direitos de restituição patrimonial referentes ao consórcio. A ausência de titularidade do direito material afasta a legitimidade ativa e o interesse de agir do requerente, impossibilitando o prosseguimento do feito. Por conseguinte, o acolhimento da referida preliminar é medida de rigor, culminando na extinção anômala do processo. Por fim, no que tange ao pedido da ré para condenação do autor por litigância de má-fé…
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