Processo 7016477-04.2025.8.22.0005
TJRO • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 3ª Vara Cível Av. Brasil, 595, Bairro Nova Brasília - Ji-Paraná/RO Contato: gabjip3civel@tjro.jus.br / 69 3411-2903 Número do processo: 7016477-04.2025.8.22.0005 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Desconto em Folha de Pagamento/Benefício Previdenciário Polo Ativo: AUTOR: RAIMUNDO NONATO DA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: CAIQUE PERES PEDROSO, OAB nº RO10338 Polo Passivo: REU: BANCO MASTER S/A ADVOGADO DO REU: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA, OAB nº AM1535 Valor da Causa: R$ 21.070,24 (vinte e um mil, setenta reais e vinte e quatro centavos) SENTENÇA Tratam-se os autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS E MORAIS, proposta por RAIMUNDO NONATO DA SILVA, em face de BANCO MASTER S.A. Narra a parte requerente que, ao consultar o extrato de folha do INSS, notou um desconto que nunca pactuou, referente a reserva de margem consignado - RCC, de nº 803074640, a qual consiste na contratação de cartão de crédito, com inclusão no dia 18/07/2024, no valor atual de R$ 243,10. Requer, portanto, a inversão do ônus da prova, assim como a concessão da gratuidade judiciária. Postula, ainda, que haja a declaração de inexistência do contrato de serviço intitulado “EMPRÉSTIMO SOBRE A RCC” de nº 803074640, no benefício previdenciário do autor de nº 178.719.630-2. Pede a devolução em dobro dos valores descontados de seu benefício, no valor R$ 5.535,12 (cinco mil, quinhentos e trinta e cinco reais e doze centavos), e a condenação do requerido ao pagamento de danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Recebida a inicial (Id. 128302160), foi deferida a gratuidade judiciária. Citado, o requerido apresentou contestação em id. 129666225, alegando, preliminarmente, o pedido de gratuidade da justiça, alegando ausência de comprovação da hipossuficiência financeira da parte autora. No mérito, sustentou a regularidade da contratação do serviço denominado “saque fácil” vinculado ao cartão de benefícios Credcesta, afirmando tratar-se de modalidade diversa do empréstimo consignado comum. Alegou que a parte autora realizou contratação eletrônica mediante auditoria digital, validação biométrica e confirmação de dados pessoais, tendo recebido em sua conta bancária o valor de R$ 5.262,41, parcelado em 84 vezes de R$ 157,85. Defendeu que a parte autora teve plena ciência acerca da natureza da operação, taxas de juros, parcelas e descontos realizados em folha de pagamento, inexistindo vício de consentimento, nulidade contratual ou falha na prestação do serviço. Aduziu, ainda, que os descontos decorreram de contratação válida e regularmente pactuada, inexistindo ato ilícito apto a ensejar restituição de valores ou indenização por danos morais. Sustentou a impossibilidade de conversão da modalidade contratada em empréstimo consignado comum, bem como a validade dos encargos cobrados e da contratação eletrônica. Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos iniciais, com afastamento da inversão do ônus da prova e, subsidiariamente, pela devolução dos valores disponibilizados à parte autora em caso de eventual nulidade contratual. Saneado o feito Id. 133548946, foi disponibilizado o prazo para produção de provas, a requerente postulou em Id. 134052943, a realização de prova pericial. A requerida por oportuno, nada apresentou. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente cumpre registrar que é…
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