Processo 7016477-95.2025.8.22.0007
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível E-mail:central_cacoal@tjro.jus.br AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 7016477-95.2025.8.22.0007 - Pessoa com Deficiência AUTOR: WANDERLEI VIDAL ADVOGADO DO AUTOR: HELIO RODRIGUES DOS SANTOS, OAB nº RO7261 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, AVENIDA CAMPOS SALES 3132, - DE 2986 A 3292 - LADO PAR OLARIA - 76801-246 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA WANDERLEI VIDAL ajuizou a presente ação previdenciária em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando à concessão do benefício de amparo assistencial (LOAS), alegando, em suma, que é acometido por impedimento de longo prazo, bem como que ele e sua família não têm capacidade de prover sua subsistência. Juntou documentos. Em despacho inicial (ID 127813840), foi deferido o benefício da gratuidade da justiça, indeferido o pedido de tutela provisória, determinada a realização de perícia médica e social, bem como a citação da parte requerida. Foi juntado o estudo socioeconômico no ID 127831401 e o laudo médico pericial no ID 129782280. Citada, a autarquia federal ré apresentou contestação (ID 130343896). Em sede preliminar, requereu, caso seja avaliada a hipótese de reafirmação da DER, que seja observada a decisão do STJ no REsp nº 1.727.063/SP, Tema Repetitivo nº 995. Ainda, alegou o não atendimento ao disposto no art. 4º da Recomendação Conjunta CNJ nº 20/2024, no que se refere à ausência de avaliação pericial antes de sua citação. No mérito, trouxe à tona os requisitos exigidos para a concessão do BPC/LOAS, alegando que o autor não preenche os critérios necessários, requerendo a improcedência dos pedidos iniciais. Houve réplica à contestação (ID 130957485), na qual a parte autora rechaçou as preliminares arguidas e argumentou que restaram comprovadas a deficiência de longo prazo e a vulnerabilidade socioeconômica. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, passo à análise das preliminares suscitadas. No que se refere à alegação de nulidade processual por ausência de prévia avaliação pericial antes da citação, nos termos do art. 4º da Recomendação Conjunta CNJ nº 20/2024, não assiste razão à parte ré. Conforme se verifica da aba “Expedientes” do sistema PJe, a citação da autarquia foi expedida em 10/12/2025, ou seja, em momento posterior à realização das perícias médica e social. Assim, não há que se falar em violação ao referido normativo, uma vez que a instrução probatória observou a ordem procedimental adequada, inexistindo qualquer prejuízo à parte ré. Dessa forma, rejeito a preliminar. No tocante à aplicação do Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça (reafirmação da DER), igualmente não merece acolhimento a tese suscitada. Isso porque, conforme se extrai do laudo pericial médico (ID 129782280), a parte autora já se encontrava acometida por patologia incapacitante à época do requerimento administrativo, não se tratando, portanto, de hipótese de superveniência de fato apta a justificar a reafirmação da DER. Assim, por ausência de pertinência fática ao caso concreto, rejeito também essa preliminar. Não havendo outras preliminares, passo ao exame do mérito. Trata-se de ação que visa à concessão de benefício de amparo assistencial de um salário-mínimo, com fundamento na Lei nº 8.742/93. Desde já, é importante consignar que o benefício pleiteado…
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