Processo 7016500-41.2025.8.22.0007
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Processo: 7016500-41.2025.8.22.0007 !Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: JUVENAL MOREIRA SIMPLICIO ADVOGADOS DO AUTOR: MARIZA SILVA MORAES CAVALCANTE, OAB nº RO8727, LUIS FERREIRA CAVALCANTE, OAB nº RO2790 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA A parte autora ajuizou ação visando obter a condenação da parte ré a implantar o benefício APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. Como fundamento de sua pretensão, Como fundamento de sua pretensão, alega preencher todos os requisitos exigidos pela legislação previdenciária para a percepção da aposentadoria em questão. Com a inicial, juntou procuração e documentos. Citada, a requerida apresentou contestação elencando os requisitos para a concessão do benefício postulado, aduzindo que a parte autora não preenche tais requisitos. A parte autora apresentou sua impugnação repisando os termos da exordial. O autor juntou aos autos seu depoimento próprio e de testemunhas. As partes não postularam pela produção de outras provas. Autos conclusos. Relatados. DECIDO. As partes são legítimas e estão bem representadas, presentes os pressupostos processuais e condições da ação imprescindíveis ao desenvolvimento válido e regular do processo, não havendo preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de análise, razão por que passo ao exame do mérito. Do mérito. 1.1 Da idade mínima. Nos termos do art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/1991, incluídos pela Lei nº. 11.718/2008, o(a) segurado(a) terá direito a se aposentar por idade, na forma híbrida, isto é, como trabalhador(a) rural e urbano, quando atingir 65 (homens) ou 60 (mulheres) anos, desde que tenha cumprido a carência exigida, devendo ser considerados ambos os períodos (urbano e rural) para efeitos de se apurar o cumprimento da carência. Os trabalhadores rurais que não atendam ao disposto no art. 48, § 2º, da Lei nº 8.213 /01, mas que satisfaçam as demais condições, considerando-se períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício de aposentadoria por idade híbrida ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, conforme o disposto no art. 48 , § 3º da Lei nº 8.213 /91. Assim, se preenchendo a parte autora o requisito etário e a carência exigida, tem direito a concessão da aposentadoria por idade híbrida. Considerando os princípios constitucionais da universalidade, da uniformidade e da equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais (artigos 194, parágrafo único e 201 da CF/1988) e da isonomia (artigo 5º, caput, da CRFB/88), tem-se que a correta interpretação do § 3º do artigo 48 da Lei 8.213/91 é a de que a concessão da aposentadoria por idade com carência híbrida deve ser admitida para qualquer espécie de segurado, mediante a contagem, para fins de carência, de períodos de contribuição tanto na qualidade de segurado urbano quanto para o rural, ainda que a atividade urbana seja a última. Consoante carteira de identidade juntada aos autos, a parte autora preenche o requisito etário, eis que contava com 65 anos de idade na data do requerimento administrativo. Assim, o autor preenche o requisito de idade. 1.2. Do exercício da atividade rural Registre-se que a concessão da modalidade aposentadoria híbrida, que se…
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