Processo 7016504-93.2025.8.22.0002
TJRO • Monitória
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo n.: 7016504-93.2025.8.22.0002 Classe: Monitória Valor da Causa:R$ 12.000,00 Última distribuição:08/09/2025 AUTOR: JOSIMAR FOLGADO DINIZ Advogado do(a) AUTOR: GEDRIEL PEREIRA DA SILVA, OAB nº RO13547 REU: CRISTIANO DE OLIVEIRA BINDELA Advogado do(a) RÉU: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO Vistos. Trata-se de petição (ID 135244076) em que a parte autora, JOSIMAR FOLGADO DINIZ, reitera o pedido de gratuidade da justiça, requerendo, como consequência, a suspensão da exigibilidade das custas e honorários advocatícios a que foi condenado na sentença de mérito (ID 131473857). É o breve relatório. DECIDO. De fato, o pedido de concessão da gratuidade da justiça pode ser formulado em qualquer fase do processo, não se sujeitando à preclusão. A questão central, contudo, reside na extensão dos efeitos de um eventual deferimento neste momento processual. O autor busca, na prática, que a concessão do benefício retroaja para suspender uma obrigação já constituída pela sentença, que o condenou ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Tal pretensão, contudo, não encontra amparo na legislação e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. O entendimento pacífico é de que a concessão da gratuidade de justiça opera efeitos ex nunc, ou seja, prospectivos, não retroagindo para alcançar obrigações pretéritas. Nesse sentido, cito o seguinte precedente do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 284 DO STF. CABIMENTO INEQUÍVOCO DEMONSTRADO. NOVA ANÁLISE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. EFEITOS EX NUNC. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conquanto o pedido de justiça gratuita possa ser formulado a qualquer tempo e grau de jurisdição, sua concessão somente possui efeitos futuros, não retroagindo para alcançar encargos processuais anteriores. 2. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2636009 SP 2024/0140491-6, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 14/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2024) No caso dos autos, a condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios foi estabelecida na sentença de ID 131473857. O pedido de gratuidade foi formulado em momento posterior. Assim, o deferimento do benefício agora não tem o condão de desconstituir a obrigação de pagamento da sucumbência já fixada, a qual representa um direito do advogado da parte vencedora. A suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC, aplica-se às obrigações de sucumbência abrangidas pelo benefício, o que, em razão do efeito ex nunc, não inclui as verbas fixadas em momento anterior ao seu deferimento. Ante o exposto: a) DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça à parte autora, JOSIMAR FOLGADO DINIZ, com base nos documentos apresentados (IDs 132147991 a 132147996), ressalvando, contudo, que seus efeitos são exclusivamente ex nunc (prospectivos), aplicando-se somente a atos e despesas processuais futuros. b) INDEFIRO o pedido de suspensão da exigibilidade das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais…
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