Processo 7016505-88.2019.8.22.0002
TJRO • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES BALCÃO virtual (CPE/cartório): https://meet.google.com/iaf-porq-nmf Telefone: (69)3309-8110 E-mail: cpeariquemes@tjro.jus.br SALA Virtual (Gabinete): https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq - Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av. Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo n.: 7016505-88.2019.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 6.083,09 Última distribuição:26/11/2019 AUTOR: UNIDAS SOCIEDADE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA, AVENIDA MACHADINHO 4349 ROTA DO SOL - 76874-075 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a) AUTOR: CAROLINE FERRAZ, OAB nº RO5438 RÉU: GEANE CRISTINA BARBOSA DE ARAUJO, RUA INGAZEIRO 1559, - ATÉ 1652/1653 SETOR 01 - 76870-099 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a) RÉU: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos. A parte exequente requereu a penhora de 30% do salário da parte executada (ID 133334804). Como é cediço, em relação ao salário, a regra é a sua impenhorabilidade, conforme disposto no artigo 833 do CPC. Não obstante isso, tal regra pode ser mitigada, desde que não haja comprometimento da dignidade do devedor e de sua família. Nesse sentido tem decidido o Egrégio TJRO, veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. SALÁRIO. FOLHA DE PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. PERCENTUAL QUE PERMITE A PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE HUMANA. Não obstante a impenhorabilidade dos vencimentos seja regra, todavia, essa regra pode ser mitigada, devendo-se atentar para cada caso concreto. Assim, verificando-se que o percentual dos vencimentos penhorados não irá comprometer a dignidade do devedor e da sua família, a decisão agravada deve ser mantida (TJ/RO, ª Câmara Civil, AI nº 1001.001.2005.012572-8, rel. Desembargador Kiiyochi Mori). Dessarte, é possível a relativização do parágrafo 2º do artigo 833 do CPC, de modo a se autorizar a penhora de verba salarial em percentual condizente com a realidade de cada caso concreto. Some-se a isso que, ao mesmo tempo em que se deve ter em mente o princípio da dignidade humana em relação ao executado, também deve ser analisada a situação do credor, que igualmente possui o direito de ver adimplido seu crédito. Pois bem. No caso sub judice, a impenhorabilidade dos vencimentos deve ser vista de forma relativa, tendo em vista que a dívida não foi negada e tampouco comprovado eventual adimplemento. Quanto ao percentual do salário sobre o qual incidirá a penhora, deve ele ser fixado em patamar razoável, o que no caso dos autos entendo ser 30% dos proventos líquidos percebidos pelo executado, valor que atende aos princípios fundamentais do direito, mormente da equidade, tendo em vista a falta de indicação do valor recebido pelo executado. Assim, DEFIRO a penhora do salário da parte executada GEANE CRISTINA BARBOSA DE ARAUJO (CPF: XXX.XXX.XXX-XX), no percentual de 30% (trinta por cento), até satisfação do crédito (atualizado na data de 07/03/2026 em R$17.087,81), podendo ser majorado após análise do holerite do devedor. OFICIE-SE ao órgão empregador MARCOS DA COSTA SILVA LTDA - ME DA COSTA CHURRASCARIA II (CNPJ 32.158.620/0001-40), para que inicie os descontos, depositando-se na conta indicada pelo credor (Banco do Brasil, agência 1178-9, Conta Corrente 35352-3 em nome de Unidas Sociedade De Educação E Cultura LTDA, inscrita no CNPJ 07.548.950/0001-02), bem como para que apresente em juízo o último holerite da executada, a contar do recebimento do ofício. Por economia e celeridade processual, dou a esta decisão…
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