Processo 7016506-48.2025.8.22.0007

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7016506-48.2025.8.22.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cacoal - 1ª Vara Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Processo: 7016506-48.2025.8.22.0007 Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: NORMA MATIAS DE OLIVEIRA ADVOGADO DO AUTOR: GABRIEL PAULIN MIRANDA, OAB nº SP416336 REU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA A parte autora ajuizou ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais em face da parte ré, ambas acima nominadas e qualificadas nos autos, aduzindo que identificou em seu benefício previdenciário desconto de mensalidade sem que tenha realizado nenhuma contratação/autorização. Requer a declaração de inexistência do débito e a condenação da parte ré a repetição do indébito, em dobro, e ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou procuração e documentos. Invertido o ônus probatório e determinada a realização de audiência de conciliação e a citação e intimação da parte ré. Citada a parte ré, a tentativa de conciliação restou infrutífera. Decorrido in albis o prazo de defesa. Instadas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide. Eis o relato. DECIDO. As partes são legítimas e encontram-se regularmente representadas. Presentes as condições de desenvolvimento válido e regular do processo. Pontuo que as regras para dirimir a controvérsia a serem aplicadas ao presente caso serão aquelas previstas na Lei n. 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor. Citado diploma legal define consumidor como toda pessoa física e jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final (e enquadra no conceito as pessoas referidas no art. 2º, parágrafo único; 17 e 29) e como fornecedor, como toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desempenham atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. As entidades de aposentados, pensionistas e afins, embora identificadas genericamente pela terminologia “associações”, ao disponibilizarem benefícios e vantagens ao receptor final (consumidor) mediante contraprestação assumem a posição de fornecedor. Nesse sentido, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA – ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS – RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA – JUSTO VALOR INDENIZATÓRIO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A relação jurídica entre as partes, mesmo considerando que a associação ré seja uma pessoa jurídica sem fins lucrativos, se enquadra em uma típica relação de consumo, uma vez que se encaixam no conceito de fornecedor e consumidor, conforme estipulado no Código de Defesa do Consumidor. O quantum indenizatório deve ser razoável e proporcional às circunstâncias dos fatos, levando em consideração a situação financeira, social e cultural das partes. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJMS - AC: 08051621020228120018 Paranaíba, Relator: Juiz Fernando Paes de Campos, Data de Julgamento: 20/10/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/10/2023) DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Procedência decretada - Insurgência da ré - Aplicação do código de defesa do consumidor à hipótese - Irrelevante que seja a autora constituída como associação sem fins lucrativos - Fornecedora de produtos e…

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