Processo 7016509-03.2025.8.22.0007

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7016509-03.2025.8.22.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cacoal - 2ª Vara Cível
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 7016509-03.2025.8.22.0007 - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro AUTOR: NORMA MATIAS DE OLIVEIRA ADVOGADO DO AUTOR: GABRIEL PAULIN MIRANDA, OAB nº SP416336 REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL SENTENÇA Trata-se de ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais promovida por NORMA MATIAS DE OLIVEIRA em face do SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL – SINDNAPI. Narra a autora que passaram a ocorrer descontos mensais, entre R$ 50,00 e R$ 61,03, diretamente em seu benefício previdenciário, sob a rubrica referente ao SINDNAPI, totalizando R$ 1.355,42 (vinte e três lançamentos) de outubro de 2022 a agosto de 2024, sem jamais ter se filiado ou consentido à associação ou descontos. Requer declaração de inexistência de vínculo, cancelamento de autorizações, restituição em dobro dos valores e indenização por dano moral de R$ 20.000,00. A inicial foi recebida (ID núm. 127813932), sendo deferida a justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e designando-se audiência de conciliação, além de determinação de citação da parte ré. O réu apresentou contestação (ID núm. 130165907), alegando autorização expressa mediante assinatura digital, envio de documentação e gravação de voz da autora, e sustentando a total licitude dos descontos como retorno de serviços associativos. Contudo, informa que já suspendeu o desconto após pedido administrativo anterior à ação. Defende, ainda, inaplicabilidade do CDC, ausência de dano moral, e impossibilidade de restituição em dobro, requerendo, ao final, a improcedência do pedido. Realizada audiência de conciliação, restou infrutífera (ID núm. 130216020). As partes não requereram produção de outras provas, pugnando pela apreciação antecipada do feito (ID núm. 134251373). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Julgamento Antecipado. Presentes as condições e pressupostos processuais, inexistindo fatos controvertidos a demandar dilação probatória, possível o julgamento conforme o art. 355, I, do CPC. PRELIMINARES. Suspensão do feito em razão de investigações/ações nacionais. Apesar das alegações do réu sobre decisões e acordos administrativos referentes a investigações de descontos indevidos em todo o país, não há notícia de determinação específica de sobrestamento obrigatória deste feito, cuja controvérsia é individual, nem demonstração de abarcamento administrativo do valor descontado da autora. Os processos judiciais individuais, conquanto possam receber impactos de futuras determinações gerais, seguem trâmite natural até que sobrevenha decisão de suspensão expressa. Rejeito a preliminar. Ausência de interesse de agir. O interesse de agir é evidente, pois decorre diretamente da necessidade da parte autora obter pronunciamento jurisdicional sobre a regularidade dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, especialmente diante da alegação de ausência de contratação. Ressalto que não há exigência legal de esgotamento prévio da via administrativa, conforme art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, estando presentes a necessidade e a adequação da tutela jurisdicional pretendida. Dessa forma, rejeito a preliminar arguida. MÉRITO. Por entender que a questão posta nos autos é unicamente de direito e que as provas…

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