Processo 7016512-61.2025.8.22.0005

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7016512-61.2025.8.22.0005
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Ji-Paraná - 2º Juizado Especial
Última publicação
20/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar PROCESSO: 7016512-61.2025.8.22.0005 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB Nº AC4788, ENERGISA RONDÔNIA RECORRIDO: ROZENI MENDES DOS REIS ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA RELATOR: GUILHERME RIBEIRO BALDAN DISTRIBUIÇÃO: 25/05/2026 11:42 RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por dano moral. Sentença: Os pedidos foram julgados parcialmente procedentes para condenar a requerida ao pagamento de R$1.000,00 a título de indenização por dano moral. Razões do recurso – Requerida: Argumenta que não houve prática de ato ilícito, uma vez que a suspensão do serviço foi motivada pelo inadimplemento da autora, relatando que a unidade consumidora foi desligada em virtude de débitos em aberto e procedida a religação à revelia, justificando a atuação da concessionária. Sustenta que houve o devido aviso de corte e que a autora permaneceu utilizando energia de forma irregular, inexistindo falha na prestação do serviço. Afirma que a suspensão de energia não caracteriza, por si só, dano moral e a fixação do valor é desproporcional. Pede a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos ou, subsidiariamente, para redução do valor da indenização. Contrarrazões: Pela manutenção integral da sentença. É o relatório. PRELIMINAR - Necessidade de esgotamento das vias administrativas VOTO pela rejeição da preliminar, em virtude do princípio da inafastabilidade da jurisdição ou acesso à justiça, o qual consagra o direito da parte submeter qualquer questão à análise do Poder Judiciário, nos termos do inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal. Submeto aos pares. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A lide trata do corte do fornecimento de energia em 17.10.2025 (sexta-feira), que a recorrente defende ser legítimo, em razão da religação à revelia. Os documentos acostados aos autos, em especial o registro de ordens de serviços (id. 31884878), confirmam o corte do fornecimento em 09.07.2025, demonstram a inexistência de registro de religação por parte da concessionária, bem como indicam que nos dia 26.08.2025 e 17.10.2025 e 23/10/2025, houve o “recorte de UC desligada”. A consumidora/recorrida, por sua vez, reconhece ter realizado os pagamento das faturas após “recorte”, mas não comprova os respectivos pagamentos. Desse modo, as evidências indicam que a unidade consumidora deveria estar desligada, mas foi religada à revelia, na pendência de dívida inadimplida, o que autoriza a concessionária a suspender o fornecimento da UC, de forma imediata, nos termos do inciso I do art. 367 da Resolução nº 1.000/2021/ANEEL, sem restrição de dia ou horário. Nesse caso, a concessionária não estava obrigada à prévia notificação do devedor, tampouco estava impedida de efetivar a suspensão, até porque se trata de unidade consumidora que já estava com o fornecimento de energia elétrica suspenso por inadimplemento, e assim deveria continuar, até o devido pagamento das faturas em atraso e consequente solicitação de religação do serviço. Entretanto, a autora, ora recorrida, religou o fornecimento por conta própria,…

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