Processo 7016523-90.2025.8.22.0005

TJRO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
7016523-90.2025.8.22.0005
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal - Gabinete 02
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª TURMA RECURSAL GABINETE 2 PROCESSO: 7016523-90.2025.8.22.0005 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB Nº PB23664A RECORRIDO: LAERCIO ALVES COSTA ADVOGADO: EMILLY FERNANDA LEITE CARDILIQUIO, OAB Nº RO14665A, FELIPE WENDT, OAB Nº RO4590A, EBER COLONI MEIRA DA SILVA, OAB Nº RO4046A RELATORA: JUÍZA DE DIREITO SILVANA MARIA DE FREITAS DISTRIBUIÇÃO: 19/03/2026 RELATÓRIO Trata-se de ação de reparação de danos, na qual o autor alega demora injustificada por parte da requerida na ligação de energia elétrica em seu estabelecimento comercial. Em virtude do atraso, afirma ter sofrido furto dos materiais elétricos instalados, além de prejuízos materiais e morais, requerendo o ressarcimento dos gastos (R$ 608,00) e indenização por danos morais (R$ 10.000,00). O juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, bem como julgando improcedente o pedido de ressarcimento dos danos materiais. Em suas razões recursais, a parte requerida sustenta que o procedimento para ligação foi impedido inicialmente por inexistência de medidor no local, e que o restabelecimento do fornecimento respeitou os prazos regulamentares após a regularização do padrão pelo autor. Argumenta ainda que não restaram comprovados danos morais ou materiais, aduzindo tratar-se de mero aborrecimento. Contrarrazões pela manutenção do julgado. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso A análise do processo indica que a sentença deve ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Para a melhor compreensão, transcrevem-se os trechos da sentença proferida pelo Magistrado Adriano Lima Toldo, na parte que interessa ao recurso: [...] A questão em debate gira em torno da demora na ligação de energia elétrica trifásica, bem como na análise de eventual danos morais passíveis de indenização e de ressarcimento de valores gastos com material que foi furtado em decorrência da demora da ré em ligar a unidade consumidora. Segundo a parte autora, em 16/10/2025 solicitou à ré a ligação da energia no estabelecimento comercial, cujo prazo de cumprimento seria até 24/10/2025. Disse que cumpriu rigorosamente todas as exigências técnicas impostas pela concessionária, porém a ré não efetuou a ligação. Assim, no dia 26/10/2025, o autor constatou que a fiação por ele instalada havia sido furtada. Diante disso, em 27/10/2025 compareceu presencialmente à unidade da ré e fez nova solicitação, obtendo previsão de nova data para ligação até o dia 03/11/2025. Assim, providenciou novamente toda a fiação elétrica necessária, passando a dormir no local a fim de evitar novamente o furto dos materiais. Analisando o conjunto fático-probatório, vislumbrei que a parte autora juntou os protocolos (id. 128210809), o boletim de ocorrência do furto dos materiais (id. 128210811), fotos do medidor exposto (id. 128210812), orçamento e comprovante de pagamento do material adquirido no dia 27/10/2025 (id. 128210813), bem como despesas com o eletricista para instalação da fiação (id. 128210814). Por sua vez, a parte ré controverteu os fatos alegando que, em relação à ordem de serviço n.º 133066929, aberta em…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRO

O TJRO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados