Processo 7016529-97.2025.8.22.0005
TJRO • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7016529-97.2025.8.22.0005 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: MUNICIPIO DE JI-PARANA ADVOGADO DO RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ Polo Passivo: ALCYR DOS SANTOS LISBOA ADVOGADO DO RECORRIDO: DILNEY EDUARDO BARRIONUEVO ALVES, OAB nº RO301A RELATÓRIO Dispensado. VOTO Conheço o recurso, eis que presentes os requisitos legais de admissibilidade. Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais da ação movida por ALCYR DOS SANTOS LISBOA A sentença reconheceu que a progressão funcional do servidor integra o vencimento para todos os efeitos, determinando sua incorporação à rubrica de vencimento e condenando o Município ao pagamento das diferenças retroativas, respeitada a prescrição quinquenal. Em suas razões recursais, o Município alega que a sentença contraria a Lei Municipal nº 1.250/2003, afirmando que o "enquadramento por tempo de serviço" não se confunde com "progressão funcional" e que a Administração vem cumprindo fielmente a legislação. Sustenta que o autor não tem direito à progressão funcional e que a determinação judicial violaria a separação dos poderes e a Lei de Responsabilidade Fiscal. Pois bem! Analisando detidamente os autos, concluo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no art. 46, da Lei nº 9.099/95, com acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Para melhor entendimento, colaciono o teor da sentença: SENTENÇA [...] A controvérsia cinge-se à forma de implementação da progressão funcional prevista no plano de carreira municipal: se deve ser incorporada ao vencimento básico, com reflexos nas demais parcelas remuneratórias, ou se pode ser paga em rubrica destacada. A pretensão autoral merece acolhida. Conforme já reconhecido pela jurisprudência consolidada, a progressão funcional prevista em lei local integra o vencimento base do servidor, e não pode ser tratada como vantagem autônoma. A jurisprudência do STJ é clara que o aumento decorrente da progressão é parte do desenvolvimento na carreira, não um “plus” desvinculado ". Nesse sentindo: [...] (STJ, REsp 1.878.849/TO, Rel. Min. Manoel Erhardt (Des. Conv. do TRF5), Primeira Seção, DJe 24/02/2022. De igual modo, destaca-se a seguinte ementa da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Rondônia, ao julgar recurso interposto no mesmo contexto jurídico: [...] (TJRO, Recurso Inominado Cível nº 7000631-44.2025.8.22.0005, 1ª Turma Recursal, Rel. Juiz Roberto Gil de Oliveira, j. 02/06/2025). Com efeito, a prática de pagar a progressão em rubrica destacada, sem incorporá-la ao vencimento básico, ofende o princípio da legalidade e a lógica do desenvolvimento na carreira pública, ensejando redução indevida da base de cálculo das demais vantagens remuneratórias. Por fim, cumpre ressaltar que sobre os valores retroativos incidem imposto de renda e contribuição previdenciária, por se tratar de verba remuneratória, nos termos da jurisprudência consolidada. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) condenar o MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ a incorporar o valor devido a título de progressão horizontal aos vencimentos básicos da…
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