Processo 7016539-38.2025.8.22.0007

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7016539-38.2025.8.22.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cacoal - 3ª Vara Cível
Última publicação
25/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Cacoal - 3ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Endereço eletrônico: cwl3civel@tjro.jus.br Número do processo: 7016539-38.2025.8.22.0007 AUTOR: RAIMUNDA JOSEFA SOARES DE MEDEIROS, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, AVENIDA CELESTINO ROSALINO 3083, - DE 2953/2954 AO FIM JARDIM ITÁLIA I - 76960-246 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: MEURI ADRIANA DE ANDRADE, OAB nº RO9823 ANDERSON RENI SEVEGNANI NICOCELLI, OAB nº RO14778 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, , - ATÉ 2797/2798 - 76820-120 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO Vistos. RAIMUNDA JOSEFA DE MEDEIROS ajuizou ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, qualificados na inicial. Em síntese, o(a) autor(a), com 61 (sessenta e um) anos de idade, refere deter a qualidade de segurado(a)/carência e encontrar-se acometido(a) com transtornos ortopédicos. Afirma estar incapacitado(a) para as atividades laborais. Inicial instruída com documentos. Indeferido o pedido liminar, designada a perícia médica, determinada a citação e concedida a gratuidade da justiça (ID. 127795549). Realizada a perícia médica e o laudo acostado no evento de ID. 130663963, seguido de manifestação da parte autora (ID. 132260254). Citado, o INSS apresentou contestação (ID. 132790383). Inicialmente ofertou proposta de acordo. No mérito, discorreu acerca dos aspectos gerais para o benefício vindicado, requereu a improcedência dos pedidos e anexou extrato de dossiê previdenciário. Recusada a proposta de acordo e réplica (ID. 134058048). É o relatório. Decido. O(a) requerente postula a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade. Conforme estabelece a Lei 8.213/91, para fazer jus aos benefícios pretendidos, a parte autora deve comprovar a qualidade de segurado, o cumprimento da carência e a incapacidade para o exercício das atividades habituais ou, no caso de aposentação por invalidez, de qualquer outra que lhe assegure a subsistência. Analisa-se cada um desses requisitos com base no conjunto probatório. Confirmada a qualidade de segurado(a)/carência, pois esteve em gozo de benefício (auxílio-doença) até 28/09/2025 (ID. 127685417 - Pág. 6). Tangente às condições de saúde e incapacidade, o laudo pericial (ID. 130663963) identifica o(a) periciando(a) com histórico de relato incapacidade devido quadro de dor no joelho esquerdo. Realizou tratamento com sintomáticos. Ao exame clínico, ressonância do joelho esquerdo evidenciando gonartrose grave tricompartimental. Acometido(a) de artrose no joelho (CID(s): M17; M255), com início da doença e incapacidade em 07/2025 e de término indeterminado (quesitos 1 e 2). A perícia atestou incapacidade de forma total e permanente para as atividades laborais (merendeira), mais limitações funcionais para o carregamento de peso e ficar tempo prolongado em pé e carregamento de peso. Sem agravamento e sem a possibilidade de reabilitação. Aos esclarecimentos destacou que a Periciada está inapta devido à artrose no joelho esquerdo (quesitos 3/17). A perícia judicial constatou incapacidade laborativa permanente, condição corroborada dos laudos e exames particulares, além da proposta de acordo ofertada pelo INSS. Destarte, considerando as informações constantes no referido laudo e os demais elementos de convicção encartados aos autos, forçoso afirmar a incapacidade a ensejar a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente desde a…

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