Processo 7016540-38.2025.8.22.0002
TJRO • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Processo: 7016540-38.2025.8.22.0002 Classe: Recurso Inominado Cível Recorrente: MUNICIPIO DE MONTE NEGRO Advogado(a): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MONTE NEGRO Recorrido (a): GEMIMA OLIVEIRA DA SILVA Advogado(a): ANTHONY HENRIK WEBLER, OAB nº RO10953A Relator: Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Data da distribuição: 04/03/2026 RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pelo Requerido, MUNICÍPIO DE MONTE NEGRO, em face da sentença que julgou procedentes os pedidos de (i) reconhecimento do direito ao adicional por tempo de serviço, incidente sobre o vencimento básico da parte autora GEMIMA OLIVEIRA DA SILVA, (ii) implementação do respectivo adicional na proporção de 27% (vinte e sete por cento), com base na Lei Municipal no 015/1993, e (iii) pagamento dos valores retroativos não prescritos, com os devidos reflexos em férias, terço constitucional e gratificações natalinas, respeitada a prescrição quinquenal. A demanda foi ajuizada por servidora admitida em 1995, pleiteando a implantação e o pagamento retroativo de adicional estatutário jamais adimplido, inclusive com repercussão em outras verbas de natureza remuneratória. No recurso inominado (ID. 31018785) o recorrente busca a reforma integral da sentença. Contrarrazões apresentadas (ID. 31018787), pugnando pela manutenção integral da sentença. É o relatório. VOTO Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade recursal. Em análise aos fatos narrados e provas apresentadas, conclui-se pela necessidade de manutenção da sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/1995, com os acréscimos constantes deste voto. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Para a melhor compreensão, colaciono trecho da sentença proferida pelo Juízo de origem, na parte que considero relevante: [...] No mérito, a controvérsia cinge-se em apurar se a parte autora faz jus ao adicional por tempo de serviço instituído pelo Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Monte Negro Estado de Rondônia - lei n15/1993, diante da superveniência da Lei Municipal nº 1354/2022. De proêmio, necessário tecer algumas considerações quanto a função e aplicabilidade de cada instituto , ou seja, objetivos do Estatuto e Jurídico Único dos Servidores Público e o Plano de Cargos e Salários. O regime jurídico dos servidores pode ser definido como o conjunto de normas que estabelecem os direitos e deveres dos agentes públicos de modo geral, por outro lado, o plano de carreira, disciplina a organização os cargos públicos de provimento efetivo, situados em classes escalonadas, de modo a permitir o desenvolvimento profissional do servidor e consequentes melhorias de padrão remuneratório. Enquanto o regime jurídico deve ser único, os planos de carreira serão tantos quanto necessários para organizar os cargos de diferentes atribuições ou diferentes escolaridades exigidas para o seu exercício. No caso dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, as Emendas Constitucionais nº…
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