Processo 7016543-81.2025.8.22.0005
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar PROCESSO: 7016543-81.2025.8.22.0005 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: SAFRAPAY CREDENCIADORA LTDA ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN, OAB Nº AC58971 RECORRIDO: RICARDO VIEIRA NOGUEIRA DE OLIVEIRA ADVOGADOS: MARLETE MARIA DA CRUZ CORREA DA SILVA, OAB Nº RO416A, ALISSON HENRIQUE GONCALVES ROSARIO, OAB Nº RO8930A RELATOR: GUILHERME RIBEIRO BALDAN DISTRIBUIÇÃO: 25/05/2026 14:53 RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. Sentença: Julgou procedente os pedidos iniciais, para declarar a inexistência do débito discutido nestes autos, condenar a requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.141,94, a título de danos materiais, e ainda, condenar a requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de indenização por danos morais. Razões do recurso - Requerida: Alega que não integra a cadeia de consumo direta dos produtos ou serviços, limitando-se à captura, transmissão e processamento dos pagamentos das transações eletrônicas. Argumenta que a decisão sobre o reconhecimento ou não da compra contestada cabe ao banco emissor, e não ao recorrente, que apenas acatou a decisão do administrador do cartão. Informa que o procedimento de chargeback foi regularmente iniciado, e o estabelecimento comercial, credenciado junto à recorrente, foi informado de suas obrigações e possibilidades de defesa. Ressalta que inexiste prova de má-fé da recorrente e que não houve conduta ilegal ou violação contratual que enseje o dever de indenizar. Ainda, argumenta que inexiste dano moral, uma vez que não houve negativação do nome do autor, e eventuais dissabores sofridos não caracterizam, por si sós, lesão extrapatrimonial. Requer reforma da sentença para julgar os pedidos iniciais improcedentes, e subsidiariamente, requer a redução do valor fixado a título de indenização por danos morais Contrarrazões: Pugna pela manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Conheço do recurso, vez que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. Analisando o contexto probatório, entendo que a sentença merece reforma parcial. Embora tenha sido reconhecida a inexistência do débito discutido nos autos, os documentos juntados à demanda, notadamente o de (id 31891167), demonstram apenas o registro da suposta dívida em ferramenta destinada exclusivamente à negociação de débitos, sem caráter restritivo de crédito. No presente caso, o autor não comprovou efetiva restrição ao seu nome nem qualquer situação vexatória ou humilhante decorrente da cobrança indevida que pudesse configurar abalo de ordem moral. Desta forma, ainda que ilegítima a cobrança, sem prova específica de prejuízo, tal fato seria insuficiente para ensejar a lesão extrapatrimonial, como já decidido por esta 2ª Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. REGISTRO DE DÉBITO INEXISTENTE NO SERASA LIMPA NOME. ALTERAÇÃO NA PONTUAÇÃO DO SCORE SERASA NÃO COMPROVADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A plataforma do Serasa Limpa Nome não se confunde com o cadastro de maus pagadores, posto que é um meio negociação de débitos pendentes/antigos, sendo um banco de dados que não é dotado de ampla publicidade e nem de…
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