Processo 7016556-17.2024.8.22.0005
TJRO • Apelação Criminal
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7016556-17.2024.8.22.0005 Classe: Apelação Criminal Polo Ativo: RMS INDUSTRIA MADEIREIRA LTDA, RICARDO MONTEIRO DE SIQUEIRA ADVOGADOS DOS APELANTES: DAYANE FERNANDES DIAS, OAB nº RO11382A, RAFAEL DA SILVA FERNANDES DIAS, OAB nº RO12628A, CARLOS FERNANDO DIAS, OAB nº RO6192A Polo Passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA em face de MS INDUSTRIA MADEIREIRA EIRELI – EPP, e seu sócio RICARDO MONTEIRO DE SIQUEIRA, imputando-lhes a prática da conduta criminosa capitulada no parágrafo único do art. 46 da Lei n° 9.605/98. O juiz da origem concluiu pela materialidade e autoria do delito, lastreando-se no TCO, DOF, laudo pericial oficial, depoimento dos envolvidos e documentos do processo. Destacou que foi da responsabilidade da empresa e seu dirigente garantir a regularidade do transporte e documentos, sobretudo diante da constatação de divergências inequívocas apontadas por órgão oficial. Dessa forma, condenou a RMS Indústria Madeireira EIRELI – EPP à prestação de serviços à comunidade, na forma de custeio de projetos ambientais, no importe de 20 salários mínimos. Já o sócio da pessoa jurídica, Ricardo Monteiro de Siqueira, foi condenado a 06 (seis) meses de detenção, em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, posteriormente convertidos em prestação pecuniária de R$ 5.000,00, além de 10 (dez) dias-multa no valor de R$ 100,00 cada. Irresignados, os apelantes pleiteiam a absolvição, por ausência de prova ou atipicidade da conduta. Subsidiariamente, requerem a anulação da sentença por falta de fundamentação adequada, com a realização de novo julgamento. Alternativamente, postulam a desclassificação da conduta para a esfera administrativa, afastando a responsabilidade penal. Por fim, caso mantida a condenação, pugnam pela redução da pena pecuniária. As contrarrazões e o parecer ministerial pugnam pelo não provimento do recurso, com a manutenção da sentença condenatória em seus exatos termos. Eis o breve relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço a apelação interposta. Havendo arguição de preliminar, passo ao estudo preambular antes de analisar o mérito do recurso. Da Preliminar De Ilegitimidade Do Sócio-Administrador A preliminar de ilegitimidade suscitada pela defesa não merece acolhimento, porquanto não se verifica qualquer vício apto a comprometer a regularidade da relação processual. No que tange aos crimes ambientais, é possível a responsabilização penal tanto da pessoa jurídica quanto das pessoas físicas envolvidas, sendo que aquela pode responder independentemente destas. Tal entendimento foi consolidado após o julgamento do RE 548.181 pelo Supremo Tribunal Federal, ocasião em que se afastou a teoria da dupla imputação, posição posteriormente adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, admitindo a responsabilização penal autônoma da pessoa jurídica, sem necessidade de imputação concomitante à pessoa física(STJ. 5a Turma. AgRg no REsp 1.988.504-RN, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 14/6/2022). No caso, a denúncia, nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal, descreveu os fatos, suas circunstâncias…
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