Processo 7016556-58.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7016556-58.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: WANDA LUIZA GARCIA PAZ ADVOGADO DO AUTOR: RICARDO PEREA GARCIA, OAB nº RO9721 Polo Passivo: CONDOMINIO IRIS ADVOGADO DO REU: EVANDRO JUNIOR ROCHA ALENCAR SALES, OAB nº RO6494A SENTENÇA Trata-se de ação de reparação por danos morais e materiais proposta por WANDA LUIZA GARCIA PAZ em face de CONDOMÍNIO ÍRIS, partes qualificadas. Afirma residir nas dependências da parte ré e ser “proprietária” de um animal de estimação felino de nome Odin, desde 12/07/2025. Alega que “sempre procurou manter Odin dentro de casa pelo máximo de tempo possível, visando preservar sua segurança, contudo, em algumas ocasiões especiais, o animal conseguia escapar”, porém resgatava-o e o colocava para dentro de casa. Informa que no dia 22/03/2026, por volta das 22h00min, Odin conseguiu sair novamente de casa, não obtendo êxito em “colocá-lo para dentro” e que por volta de 01h30min, seu noivo também tentou capturar o animal, porém não obteve êxito. Entre 03h30min e 03h40min, novamente foi até a rua, quando Odin apareceu em “estado extremamente debilitado e apresentando sinais alarmantes de envenenamento”, desnorteado, com pupilas dilatadas, falta de ar severa, salivação excessiva, incontinência urinária e fecal, sintomas de intoxicação por veneno, vindo a falecer no dia 23/03/2026, às 04h13min. Sustenta que o animal faleceu por envenenamento nas áreas comuns do condomínio réu, indicando a existência de ameaças anteriores contra animais proferidas por outros moradores em grupo de mensagens. Assevera, ainda, que a administração condominial negou-lhe injustificadamente o acesso às imagens do circuito interno de segurança, afirmando que a câmera da rua de sua residência não estava funcionando. Ante a alegação de conduta omissiva da parte ré, punga para que seja condenada ao pagamento de danos materiais no importe de R$ 1.500,00 e danos morais no valor de R$ 3.500,00, além da obrigação de exibir as imagens e de adotar providências administrativas de segurança e notificação policial. Juntou documentos. Citada, a parte ré apresentou contestação (ID 136260354). Arguiu as preliminares de ilegitimidade passiva e de inépcia da petição inicial. No mérito, pugnou pela total improcedência dos pedidos, asseverando a culpa exclusiva da vítima pela falta de dever de vigilância de seu animal doméstico, o qual circulava livremente no condomínio em infração às regras internas. Informou que a autora já havia sido notificada em 10/03/2026 por deixar seu animal solto nas dependências do condomínio, causando transtornos a terceiros. Aduziu a ausência de prova pericial técnica quanto à causa da morte e defendeu que o acesso às câmeras de vigilância foi franqueado à autora. Formulou, ainda, pedido contraposto de condenação da requerente ao reembolso dos honorários advocatícios contratuais despendidos para a defesa do condomínio no valor de R$ 1.621,00. A conciliação restou infrutífera – ID 136220307. Houve réplica – ID 136319593. Audiência de instrução e julgamento designada pelo Juízo, ocasião em que foram colhidos os depoimentos das testemunhas/informantes arroladas pelas partes – ID 138053811. Alegações finais remissivas. Vieram os autos conclusos para julgamento. Decido. 2.…
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