Processo 7016567-06.2025.8.22.0007

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7016567-06.2025.8.22.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cacoal - 3ª Vara Cível
Última publicação
09/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Cacoal - 3ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Endereço eletrônico: cwl3civel@tjro.jus.br Número do processo: 7016567-06.2025.8.22.0007 AUTOR: ALCIDES CHAVIER, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RUA PIONEIRO MARIO LÚCIO ALVES TEIXEIRA 752 VILA VERDE - 76960-482 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: CHARLES MARCIO ZIMMERMANN, OAB nº RO2733 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO Vistos. ALCIDES CHAVIER ajuizou ação postulando a manutenção/concessão de benefício previdenciário em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, qualificados na inicial. Em síntese, o(a) autor(a) aduz deter a qualidade de segurado(a)/carência, contar com 67 (sessenta e sete) anos de idade e encontrar-se acometido(a) com transtornos ortopédicos. Diante disso, afirma incapacidade laborativa. Designada perícia médica, determinada a citação, a tramitação prioritária e concedida a AJG (ID. 127795639). O feito foi encaminhado para perícia médica, sendo o laudo acostado (ID. 130697957). O INSS não apresentou contestação. Manifestação acerca do resultado da perícia médica judicial pelo(a) requerente (ID. 130983720). É o relatório. Decido. O(a) requerente postula a concessão de benefício por incapacidade. Malgrado a revelia do requerido INSS, a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora deve ser mitigada, uma vez que o mérito da demanda depende de análise da prova pericial colhida nos autos e de requisito legal concernente à qualidade de segurado(a). Sem outras questões preliminares ou questões processuais pendentes. Passo a analisar o mérito. Conforme estabelece a Lei 8.213/91, para fazer jus aos benefícios pretendidos, a parte autora deve comprovar a qualidade de segurada, o cumprimento da carência e a incapacidade para o exercício das atividades habituais ou, no caso de aposentação por invalidez, de qualquer outra que lhe assegure a subsistência. Analisa-se cada um desses requisitos com base no conjunto probatório. A qualidade de segurado(a)/carência restou incontroversa, pois esteve em gozo de benefício por incapacidade até 23/08/2025 (CNIS, ID. 127721697 - Pág. 5). Em relação à incapacidade, o laudo pericial (ID. 130697957) atesta o(a) requerente com histórico de abaulamento discal e osteófitos em coluna lombar e espondilodiscopatia degenerativa lombar. Apresenta também tendinopatia, bursite e artropatia em ombro direito. Portador(a) de outros transtornos de discos intervertebrais (CID: M51), com início da doença e incapacidade em 2025 e término estimado para 18 meses (quesitos 1 e 2). A perícia atestou incapacidade laboral temporária e total (pedreiro), mais limitações funcionais para as atividades laborais. Com agravamento e com a possibilidade de reabilitação. Aos esclarecimentos, sugeriu o afastamento das atividades laborais pelo período de 18 meses, sendo necessário melhora do quadro clínico, para retorno ao trabalho. (quesitos 3 a 17). Os laudos médicos/exames particulares corroboram a conclusão quanto à configuração da incapacidade e o tratamento. Assim, está demonstrada a incapacidade para as atividades habituais. Não se exclui, por outro lado, a possibilidade de recuperação e/ou reabilitação. Nessa perspectiva, compreendo atendidos os pressupostos autorizadores para o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária desde a data imediatamente posterior à da última cessação (23/08/2025),…

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