Processo 7016592-53.2024.8.22.0007

TJRO • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
7016592-53.2024.8.22.0007
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Gabinete Des. Aldemir de Oliveira
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7016592-53.2024.8.22.0007 Classe: Apelação Criminal Polo Ativo: M. N. P., A. V. B. ADVOGADOS DOS APELANTES: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Polo Passivo: M. P. D. E. D. R. ADVOGADO DO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso especial interposto por M. N. P. e A. V. B., com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, no qual apontam como dispositivos violados o art. 59 do Código Penal; o art. 5º, XLVI, da Constituição Federal; e contrariedade à Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DOSIMETRIA DA PENA. PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL. VALORAÇÃO NEGATIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelas defesas dos réus em face da sentença proferida pelo Tribunal do Júri que os condenou pela prática de homicídio qualificado (motivo torpe, meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima) e ocultação de cadáver, com penas fixadas em regime inicial fechado, postulando a anulação do julgamento por alegada decisão manifestamente contrária à prova dos autos e a revisão da dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão do Conselho de Sentença é manifestamente contrária à prova dos autos, a justificar a anulação do julgamento; (ii) estabelecer se houve ilegalidade na dosimetria da pena, especialmente quanto à valoração negativa da personalidade e da conduta social dos réus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal do Júri é soberano na apreciação das provas, sendo possível a anulação do julgamento apenas quando a decisão não encontra qualquer respaldo no conjunto probatório. 4. O conjunto probatório demonstra materialidade e autoria delitivas, com base em laudos periciais, depoimentos testemunhais e elementos colhidos nas fases investigativa e judicial. 5. A versão defensiva de ausência de participação direta no homicídio mostra-se isolada e dissociada das demais provas produzidas nos autos. 6. A existência de versões conflitantes não autoriza a anulação do julgamento quando os jurados optam por uma delas com respaldo mínimo probatório. 7. A qualificadora do motivo torpe resta evidenciada pelo contexto de rivalidade entre organizações criminosas, reconhecida pelos jurados. 8. A valoração negativa da personalidade e da conduta social pode ser fundamentada em elementos concretos dos autos, não se limitando à existência de inquéritos ou ações penais em curso, não havendo violação à Súmula 444 do STJ. 9. A inserção dos réus em contexto de criminalidade organizada e prática reiterada de ilícitos justifica maior reprovabilidade da conduta. 10. A dosimetria da pena observa os critérios do art. 59 do Código Penal, com fundamentação idônea e proporcionalidade na exasperação da pena-base. 11. Eventual erro material na soma da pena foi corrigido pelo juízo de origem, afastando o interesse recursal no ponto. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento:…

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