Processo 7016603-54.2025.8.22.0005

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7016603-54.2025.8.22.0005
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Ji-Paraná - 1º Juizado Especial
Última publicação
09/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Ji-Paraná - 1º Juizado Especial null, nº 595, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Número do processo: 7016603-54.2025.8.22.0005 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: GENECI ALVES APOLINARIO ADVOGADO DO AUTOR: GENECI ALVES APOLINARIO, OAB nº RO1007 Polo Passivo: CASA DA LAVOURA COMERCIO DE PRODUTOS VETERINARIOS E AGRICOLAS LTDA ADVOGADO DO REU: RODRIGO TOTINO, OAB nº RO6338 SENTENÇA Dispensado na forma do artigo 38, da Lei 9.099/95. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por GENECI ALVES APOLINARIO em face de Casa da Lavoura Comércio de Produtos Veterinários e Agrícolas Ltda. O feito comporta julgamento antecipado, porque, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil e 33 da Lei 9.099/95, não há necessidade de produção de outras provas além daquelas já produzidas. A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, uma vez que a requerida atua como fornecedora de produtos e a parte autora figura como destinatária final, ainda que no exercício de atividade econômica, sendo plenamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 3º da Lei nº 8.078/90. Em síntese, a parte autora sustentou que teve seu nome indevidamente inscrito em cadastros de inadimplentes em razão de suposto débito no valor de R$ 5.268,50, originado de cheque emitido por terceira pessoa jurídica (Sementes Massarute Ltda.), com a qual não possui qualquer vínculo societário ou negocial. Afirmou que jamais realizou a compra, não emitiu, não repassou e tampouco endossou o referido cheque, desconhecendo completamente a origem da obrigação. Pois bem. A controvérsia central reside em verificar se o débito imputado ao autor possui origem legítima. No caso concreto, a requerida não logrou êxito em demonstrar que a compra narrada foi efetivamente realizada pela parte autora. O título que deu ensejo à negativação decorre de cheque emitido por terceira pessoa jurídica, estranha à relação processual, inexistindo prova de que o autor tenha participado do negócio jurídico, autorizado a operação, endossado o título ou assumido qualquer obrigação. A alegação defensiva de que é comum no comércio a utilização de cheques de terceiros não afasta o dever mínimo de cautela do fornecedor, sobretudo quando a negativação recai sobre pessoa diversa do emitente do título. Tal circunstância, por si só, evidencia falha na prestação do serviço, pois incumbia à requerida verificar a efetiva responsabilidade do consumidor antes de promover a inscrição restritiva. Nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, competia à requerida comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus do qual não se desincumbiu. Assim, impõe-se a declaração de inexistência do débito, por ausência de prova da contratação ou da assunção da obrigação pelo autor. A inscrição indevida em cadastros de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo concreto, porquanto o abalo decorre do próprio fato da negativação indevida, entendimento pacificado na jurisprudência. A alegação de que a restrição foi retirada de forma diligente não elide a responsabilidade da requerida. Isso porque o dano moral se consuma no momento em que ocorre a inscrição indevida, sendo irrelevante que a exclusão tenha ocorrido posteriormente, ainda que antes de decisão judicial. A retirada…

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