Processo 7016605-18.2025.8.22.0007

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7016605-18.2025.8.22.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cacoal - 2ª Vara Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível E-mail:central_cacoal@tjro.jus.br AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 7016605-18.2025.8.22.0007 - Concessão AUTOR: ESTEVAO MACHADO ADVOGADOS DO AUTOR: HERISSON MORESCHI RICHTER, OAB nº RO3045, TALLITA RAUANE RAASCH, OAB nº RO9526 REPRESENTADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, , (CJ CHAGAS NETO) - DE 1857/1858 AO FIM - 76808-404 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REPRESENTADO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária que objetiva a concessão de benefício por incapacidade permanente, proposta por ESTEVÃO MACHADO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Narra a parte autora que se encontra incapacitada para o exercício de sua atividade habitual, tendo percebido benefício por incapacidade temporária no período de 22/09/2025 a 20/11/2025, sustentando a persistência do quadro incapacitante, razão pela qual postula a concessão de benefício por incapacidade permanente. No despacho inicial, foi deferida a gratuidade da justiça, indeferido o pedido de tutela de urgência e determinada a produção antecipada de prova pericial. Sobreveio aos autos laudo médico pericial (ID 131327360). A parte requerida apresentou contestação (ID 131819764), pugnando, de forma genérica, pela improcedência dos pedidos, sem impugnar especificamente as alegações deduzidas na inicial. Houve impugnação à contestação (ID 131914143). Eis o relatório. Decido. Fundamentação Trata-se de ação previdenciária em que se postula benefício por incapacidade. Para procedência do pedido inicial de aposentadoria por invalidez é necessário: a) qualidade de segurado do INSS; b) carência mínima, nos termos do art. 25, da Lei 8.213/91, e; c) incapacidade definitiva para o trabalho. E, para a procedência do pedido de auxílio-doença, por sua vez, é necessário: a) qualidade de segurado do INSS; b) carência mínima, nos termos do art. 25, da Lei 8.213/91, e; c) incapacidade temporária para o trabalho. Acerca da qualidade de segurado e a carência da parte autora, sem maiores digressões, têm-se que estas restaram devidamente comprovadas, posto que a parte autora percebeu benefício por auxílio de incapacidade temporária e encontra-se dentro do período de graça atribuído pela legislação pertinente. No que tange à incapacidade laborativa, elemento central à solução da controvérsia, observo que o laudo pericial (ID 131327360) atestou que a parte autora é portadora de lesão do ligamento cruzado anterior do joelho, decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 04/02/2023 (CID S83.5), consignando limitações funcionais caracterizadas por dor e falseio em movimentos de mudança de direção. O expert consignou que a parte autora apresenta limitação parcial para o labor, especialmente para atividades braçais, destacando que se encontra apta com restrições, classificando a incapacidade como provisória, condicionada à realização de procedimento cirúrgico e posterior reabilitação. Todavia, a despeito da conclusão formal adotada, constato que a possibilidade de recuperação da capacidade laborativa foi expressamente condicionada à realização de intervenção cirúrgica, circunstância que se revela juridicamente relevante para a adequada qualificação da incapacidade. Com efeito, nos termos do art. 101, inciso III, da Lei nº 8.213/91, o segurado não está obrigado a se submeter a tratamento cirúrgico, ainda que este…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRO

O TJRO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados