Processo 7016609-61.2025.8.22.0005

TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
7016609-61.2025.8.22.0005
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Ji-Paraná - 2º Juizado Especial
Última publicação
30/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Processo: 7016609-61.2025.8.22.0005 Classe: Recurso Inominado Cível Recorrente: MUNICIPIO DE JI-PARANA Advogado(a): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ Recorrido (a): LEILIANE ELEUTERIO Advogado(a): MARCIO CALADO DA SILVA, OAB nº RO10945A, JORDAN LUIZ MIRANDA HOLANDA, OAB nº RO10573A Relator: JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO Data da distribuição: 31/03/2026 DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos e etc…, Conheço do recurso interposto, eis que presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. Valendo-me do que dispõem os art. 932 do CPC, art. 123 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia e art. 31 Regimento Interno das Turmas Recursais do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, passo ao julgamento do recurso. Pois bem! Trata-se de recurso inominado interposto pelo município de Ji-Paraná/RO contra sentença que julgou procedente o pleito autoral, formulado por servidor(a) público(a) daquele município, condenando referido ente ao pagamento retroativo do período relativo às diferenças salariais do período de janeiro a junho de 2024 tomando como referência o piso nacional do magistério de que trata a Lei Federal n.º 11.738/2008, bem como ao pagamento dos reflexos das verbas sobre o décimo terceiro salário, férias e o adicional de um terço de férias e aos adicionais e/ou gratificações que tenham como base de cálculo o vencimento básico. Prescindíveis maiores divagações, entendo que a r. sentença deve ser integralmente mantida, porquanto analisou detidamente todos os pontos controvertidos necessários à elucidação do feito. Inicialmente, cumpre destacar que o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, em atendimento ao disposto no art. 206, VIII, da Constituição Federal, foi regulamentado pela Lei Federal n° 11.738/2008. Submetida ao controle de constitucionalidade do Supremo Tribunal Federal (STF), houve declaração de consonância de suas disposições às normas constitucionais, nos termos do resultado da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI n° 4167), destacando-se a interpretação a ser dada ao piso salarial (de que o piso é vencimento básico inicial e não remuneração global): CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima…

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