Processo 7016618-57.2024.8.22.0005

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7016618-57.2024.8.22.0005
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Ji-Paraná - 1ª Vara Cível
Última publicação
01/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ji-Paraná – 1ª Vara Cível Av. Brasil, 595, Nova Brasília, Ji-Paraná-RO. Whatsapp: +55 69 99983-5992. Central de Atendimento: (69) 3411-2910. E-mail: cpe1civjip@tjro.jus.br.Balcão Virtual:https://balcaovirtual.tjro.jus.br Processo 7016618-57.2024.8.22.0005 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Contratos Bancários Requerente COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO, SANTOS DUMONT 235, QUADRA03 LOTE 36A JUNDIAI - 75113-180 - ANÁPOLIS - GOIÁS Advogado(a) JACKSON WILLIAM DE LIMA, OAB nº PR60295 Requerido(a) AGRO COMERCIO LTDA, CNPJ nº 41755710000109, AVENIDA BRASIL 139, SALA 04 NOVA BRASÍLIA - 76908-354 - VILHENA - RONDÔNIA Trata-se de ação de Procedimento Comum Cível ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO em face de AGRO COMERCIO LTDA. O processo encontra-se na fase inicial, restando pendente a citação da parte requerida para o aperfeiçoamento da relação processual. Neste passo, a parte autora requer a citação da parte contrária via whatsapp (ID - 135927964). Sendo o entendimento recente do STJ é possível ser cumprida a citação desde que seja assegurada a identidade do citado. (…) "É previsto investigar, em qualquer situação que envolva a formalidade dos atos processuais, se o desrespeito à forma prevista em lei sempre implica, necessariamente, nulidade ou se, ao revés, o ato praticado sem as formalidades legais porventura atingiu o seu objetivo (dar ciência inequívoca a respeito do ato que se pretende comunicar), ainda que realizado de maneira viciada, e pode eventualmente ser convalidado", disse a ministra Nancy Andrighi, relatora. (…) "Se a citação for realmente eficaz e cumprir a sua finalidade, que é dar ciência inequívoca acerca da ação judicial proposta, será válida a citação efetivada por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, ainda que não tenha sido observada forma específica prevista em lei, pois, nessa hipótese, a forma não poderá se sobrepor à efetiva cientificação que indiscutivelmente ocorreu", declarou. Texto extraído do sítio: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/22082023-Citacao-por-aplicativo-de-mensagem-pode-ser-valida-se-der-ciencia-inequivoca-da-acao-judicial.aspx Sobre o tema, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução 354/20, a qual dispõe acerca possibilidade de citação e intimação das partes por meio eletrônico. Vejamos: Art. 9º As partes e os terceiros interessados informarão, por ocasião da primeira intervenção nos autos, endereços eletrônicos para receber notificações e intimações, mantendo-os atualizados durante todo o processo. Parágrafo único. Aquele que requerer a citação ou intimação deverá fornecer, além dos dados de qualificação, os dados necessários para comunicação eletrônica por aplicativos de mensagens, redes sociais e correspondência eletrônica (e-mail), salvo impossibilidade de fazê-lo. Art. 10. O cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por: I – comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou II – certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação. § 1º O cumprimento das citações e das intimações por meio eletrônico poderá ser realizado pela secretaria do juízo ou pelos oficiais de justiça. § 2º Salvo ocultação, é vedado o cumprimento eletrônico de atos…

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