Processo 7016628-61.2025.8.22.0007
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 7016628-61.2025.8.22.0007- Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária AUTOR: ALTAIR FRIEDRICH KLITZKE ADVOGADOS DO AUTOR: LUZINETE PAGEL GALVAO, OAB nº RO4843, THATY RAUANI PAGEL ARCANJO, OAB nº RO10962 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, AVENIDA MARECHAL RONDON 870, - DE 870 A 1158 - LADO PAR CENTRO - 76900-082 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Cuida-se de ação que visa o restabelecimento de benefício por incapacidade temporária com conversão em aposentadoria por invalidez. Alega a parte autora ser segurada da previdência social e que está incapacitada, contudo, teve o benefício pleiteado indeferido administrativamente. Junta documentos que entende pertinentes e pede justiça gratuita. Em despacho inicial deferiu-se a gratuidade de justiça e determinou a produção antecipada de prova pericial. Além disso, houve ordem para citação do requerido (ID núm. 128009993). A pericía médica constatou que a parte autora está apta (ID núm. 131776733). O requerido citado, manifestou-se discorrendo sobre os requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário. Ao final pugna pela improcedência dos pedidos da inicial (ID núm. 132338079). A parte autora impugnou o laudo pericial e apresentou quesitos complementares (ID núm. 133200448). Vieram-me os autos conclusos. É o necessário relatório do processo. DECIDO. Trata-se de ação previdenciária em que se postula benefícios por incapacidade. Julgamento Antecipado. O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento ou outras diligências para a produção de novas provas. Impugnação ao Laudo Pericial. A parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial, aduzindo, em síntese, que a conclusão pericial diverge dos laudos trazidos pela autora, que comprovariam a incapacidade discutida. Desse modo, requer a concessão do benefício pleiteado da exordial. É cediço que o artigo 480, do CPC, disciplina, in verbis: Art. 480. O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.§ 1º A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre os quais recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu.§ 2º A segunda perícia rege-se pelas disposições estabelecidas para a primeira.§ 3º A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar o valor de uma e de outra. (grifou-se) No caso em tela, a requerente impugna o laudo por não concordar com as conclusões do perito, ressaltando que destoa do seu real estado de saúde. Ressalte-se que a parte autora não apresenta incapacidade laboral atual. Em verdade, entendo que a insurgência por meio de impugnação ao laudo ocorrera não no interesse da justiça, mas por refletir conclusão contrária ao seu interesse pessoal. Além disso, quanto ao argumento de que existem, nos autos, provas robustas de sua incapacidade, os…
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