Processo 7016632-35.2024.8.22.0007
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Número do processo: 7016632-35.2024.8.22.0007 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: DHIONATAN RIZZI RODRIGUES ADVOGADOS DO AUTOR: CLEYTON BAEVE DE SOUZA, OAB nº MS18909, TAYNARA JACQUES BENITES, OAB nº MS25851, MELANY PAIVA DE FREITAS, OAB nº MS27255 Polo Passivo: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE ajuizada por DHIONATAN RIZZI RODRIGUES em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, ambos devidamente qualificados. Alega, em síntese, que sofreu acidente de trabalho em 11/05/2018, onde resultou em fratura da clavícula direita. Requereu a concessão do benefício de auxílio acidente. Juntou documentos. Recebida a inicial, foi indeferida despacho (ID nº114700413) Emenda a Inicial (ID nº 115712610). Deferimento da justiça gratuita e intimação do requerente para, emendar novamente a inicial (ID nº 119531577). Sentença, sem resolução de mérito (ID nº 120051951). O requerente apresentou embargos de declaração (ID nº 120492360). Logo após recebido o embargos de declaração a inicial foi deferido o pedido de gratuidade da justiça e desfazer a sentença (ID nº123876951) . Na mesma oportunidade, foi determinado a produção de prova pericial. Laudo pericial juntado aos autos sob o ID nº (126935958). Devidamente citado, a Autarquia Ré apresentou contestação (ID nº 128463621). Não alegou preliminares e no mérito requereu a improcedência da ação, sob o argumento de que o autor não preenche os requisitos para a concessão dos benefícios pleiteados. Impugnação da parte autora ao laudo pericial (ID nº 129599298). É o relatório. DECIDO. Profiro o julgamento imediato da lide, nos exatos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria versada nos autos, embora seja de fato e de direito, não depende da produção de quaisquer outras provas, além daquelas já acostadas ao feito. Trata-se de pedido concernente à concessão de auxílio por acidente, sob a alegação de incapacidade laborativa por conta de acidente de transito no qual fraturou a clavícula direita. O auxílio-doença é benefício previdenciário concedido ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, em caráter temporário (art. 59 e seguintes da Lei nº 8.213/91). Uma vez constatado que o estado de incapacidade é insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, o segurado passa a ser merecedor do benefício de aposentadoria por invalidez (Lei nº 8.213/91, art. 42 e seguintes). Já o auxílio acidente (art. 86 da Lei nº 8.213/91) é o benefício de caráter indenizatório que tem lugar em situações que resultaram em sequelas que impliquem em redução definitiva da capacidade para o trabalho em decorrência de um acidente de qualquer natureza. Tratam-se portanto, de situações diferenciadas, de modo que, concedido um benefício, extingue-se o direito ao outro. Pois bem. A condição de segurado da parte autora restou comprovada por meio do extrato do CNIS juntado nos autos (ID nº 113801077) onde demonstra que recebia benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho no período de 27/05/2018 a 30/10/2018, bem como encontra-se trabalhando na empresa L. H. M. S. RIBEIRO SOM E…
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