Processo 7016643-45.2025.8.22.0002
TJRO • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7016643-45.2025.8.22.0002 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: MUNICIPIO DE MONTE NEGRO ADVOGADO DO RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MONTE NEGRO Polo Passivo: GEMIMA OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO DO RECORRIDO: ANTHONY HENRIK WEBLER, OAB nº RO10953A RELATÓRIO Relatório dispensado na forma da lei. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de Monte Negro contra a sentença que reconheceu o direito da servidora e condenou o ente municipal a implementar a progressão funcional prevista no PCCS da Saúde, bem como pagar os reflexos remuneratórios, diante da ausência de avaliação de desempenho pela Administração municipal. O cerne da insurgência recursal repousa na tese de que a servidora recorrida, ocupante do cargo de Agente Comunitária de Saúde (ACS), estaria vinculada ao regime celetista desde sua admissão, o que obstaria a aplicação das normas estatutárias relativas às progressões funcionais. Em análise aos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/95), porque o Município não logrou êxito em comprovar a transposição formal do regime jurídico da autora para a CLT em período anterior à Lei Municipal n.º 1.354/2022. No âmbito da Administração Pública, a natureza do vínculo deve ser atestada por ato administrativo formal, sendo que a ausência deste ato, aliada ao histórico funcional da servidora, leva a conlusão que a autora se submete ao regime estatutário geral e às leis que regem os servidores da saúde local. Essa conclusão é confirmada pela prova documental, em especial pelas fichas financeiras dos anos de 2020 e 2021, que demonstram a inexistência de recolhimento de FGTS, a vinculação da autora ao regime próprio de previdência municipal (IPREMON) e o pagamento por vencimento, com reflexos típicos do regime estatutário, circunstâncias incompatíveis com o vínculo celetista defendido pelo recorrente (ID 31017904 e ID 31017905). Desta feita, até a entrada em vigor da Lei n.º 1.354/2022, a recorrida encontrava-se amparada pela Lei Municipal n.º 943/2019, que instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Salários da Saúde. O art. 21 da referida norma estabelece o direito à progressão horizontal de 5% a cada triênio, condicionando-a à avaliação de desempenho. Ocorre que, como restou incontroverso, a Administração Pública quedou-se inerte quanto à realização das avaliações. Nesse cenário, o §2º do art. 21 da Lei n.º 943/2019 é cogente ao prever a implantação automática da progressão em caso de ausência de avaliação. A inércia administrativa não pode servir de óbice ao exercício de direito subjetivo do servidor, sob pena de enriquecimento ilícito do ente público. Ademais, eventual superveniência de legislação posterior (Lei n.º 1.354/2022) não possui o condão de retroagir para suprimir o direito já incorporado ao patrimônio jurídico da servidora sob a égide da norma anterior, em estrito respeito ao princípio do direito adquirido e da segurança jurídica. No que tange aos reflexos e à natureza das verbas, igualmente não assiste razão ao recorrente, porque os reflexos em gratificação natalina e terço constitucional de férias são…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRO
O TJRO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.