Processo 7016643-48.2025.8.22.0001
TJRO • Embargos de Declaração Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7016643-48.2025.8.22.0001 Classe: Embargos de Declaração Cível Polo Ativo: LUZIA ABADIA PESSOA ADVOGADO DO EMBARGANTE: PAULO SOARES FEITOSA JUNIOR, OAB nº RO12708A Polo Passivo: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA ADVOGADOS DO EMBARGADO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA, OAB nº MG108112A, PROCURADORIA DA SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA RELATÓRIO Dispensado. VOTO Conheço dos embargos de declaração, eis que tempestivos. No mérito, contudo, não merecem prosperar. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela autora apontando vício de contradição no acórdão que deu parcial provimento ao seu recurso inominado, condenando a empresa ré, de forma alternativa (art. 252 do CC), a substituir o aparelho de televisão por outro novo da mesma espécie ou a restituir a quantia de R$ 2.369,98. A embargante sustenta a existência de contradição, aduzindo que houve violação ao art. 326 do CPC, pois os pedidos da petição inicial foram formulados em ordem subsidiária, sendo o pedido principal a restituição do valor pago. Argumenta que a natureza subsidiária vincula o julgamento, não podendo o órgão julgador transmudar a escolha em faculdade do devedor. Aponta, ainda, omissão quanto à fixação de prazo e multa. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Nenhum desses vícios se faz presente no caso em tela. A embargante alega contradição sob o argumento de que a formulação de pedidos em ordem subsidiária impediria a fixação de condenação em obrigação alternativa. Contudo, sem razão, porque, se a decisão adota premissa que viabiliza o devedor cumprir uma das obrigações deduzidas na inicial, o silêncio quanto à tese de acolhimento exclusivo da pretensão principal significa esvaziamento da respectiva tese e, por isso, deve ser considerada implicitamente rejeitada. O acórdão embargado foi explícito ao considerar que o embargante utilizou o aparelho por quase três anos após sua aquisição, quando teve ciência do vício oculto no produto. O provimento do recurso acerca da pretensão subsidiária deduzida deu-se justamente porque, sopesando as nuances do caso concreto, entendeu conveniente atender ao princípio da conservação do negócio jurídico como forma de materializar a segurança jurídica, a função econômica do contrato e a boa-fé objetiva (art. 4º, III, do CDC). Ora, a imposição de resolução do contrato, como recurso extremo (ultima ratio) para casos que afetam a essência do negócio jurídico, inviabilizaria: a finalidade econômica do contrato, afetando sua finalidade de circulação de riqueza e estabilidade do mercado, de modo a preservar o status quo planejado, ou seja, o consumidor fica com o produto funcional e o fornecedor com o pagamento; e o dever anexo de cooperação mútua para o adimplemento da obrigação, a fim de evitar, contra a vontada da parte contrária, a destruição desnecessária do vínculo contratual quando o vício pode ser sanado com a possibilidade de entrega de outro produto semelhante e novo, como entendendeu o consumidor ao formular a pretensão subsidiária. Dessa forma, resta evidente que no acórdão não há o alegado vício de contradição, mas sim pretensão de reforma para que…
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