Processo 7016645-15.2025.8.22.0002
TJRO • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo: 7016645-15.2025.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA - SICOOB AMAZONIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: MAYRA MIRANDA GROMANN, OAB nº RO8675, JOSE CARLOS DIAS JUNIOR, OAB nº RO7361, PROCURADORIA DA SICOOB AMAZÔNIA - COOPERATIVA DE CRÉDITO DA AMAZÔNIA EXECUTADOS: LUCILENE DIAS VARANDA, LUCILENE DIAS VARANDA LTDA ADVOGADO DOS EXECUTADOS: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL, OAB nº RJ245274 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de execução de título extrajudicial baseada em Cédula de Crédito Bancário. Após o bloqueio de R$ 1.563,58 via Sisbajud, as executadas apresentaram exceção de pré-executividade requerendo a concessão de gratuidade de justiça e o desbloqueio do valor por ser verba alimentar e capital de giro. Alegaram ainda a falta de citação e de notificação extrajudicial, nulidade do título por incerteza e ilegitimidade passiva da pessoa físico. A exequente impugnou (ID 134403391). Vieram os autos conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO Como é cediço, a exceção de pré-executividade, embora não seja instrumento previsto em lei, é amplamente admitida como via para arguição de matérias de ordem pública, que impedem o prosseguimento da medida executiva. O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula n. 393, firmou orientação no sentido de que a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Portanto, a propósito do tema, o STJ estabeleceu dois requisitos necessários para viabilizar tal meio de impugnação: que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. Do pedido de justiça gratuita As partes executadas, compostas por pessoa jurídica e pessoa física, requerem a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob o argumento de que não possuem condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e da manutenção das atividades empresariais. O Código de Processo Civil estabelece que a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios faz jus à gratuidade da justiça. Para a pessoa natural, milita presunção relativa de veracidade da alegação de hipossuficiência. Entretanto, em relação à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, inexiste presunção legal, sendo indispensável a demonstração efetiva da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, mediante a apresentação de documentos contábeis e fiscais, tais como balanços patrimoniais, demonstrações de resultado e declarações de imposto de renda. No caso dos autos, a exceção de pré-executividade foi apresentada desacompanhada de qualquer documento apto a comprovar a real situação econômica da empresa executada ou da pessoa física coobrigada. Não foram juntados extratos bancários, declarações de imposto de renda, balanços contábeis ou qualquer outro demonstrativo financeiro idôneo. A simples alegação de dificuldades financeiras ou de inadimplemento por parte de entes públicos, desacompanhada de lastro probatório mínimo, não é suficiente para o deferimento da benesse. Diante disso, indefiro o pedido de justiça gratuita, ressalvando às…
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