Processo 7016660-66.2025.8.22.0007
TJRO • Monitória
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Número do processo: 7016660-66.2025.8.22.0007 Classe: Monitória Polo Ativo: DIEGO HERNANDES MACEDO CARRASCO ADVOGADOS DO AUTOR: JOSE JOVINO DE CARVALHO, OAB nº MG38978, ROMARA SOARES THOMAZELLI, OAB nº RO15224 Polo Passivo: GEOVANE RIBEIRO DE OLIVEIRA, MARINA BEATRIZ DE SA OLIVEIRA ADVOGADO DOS REU: ANA CLAUDIA MARTINS, OAB nº RO7993 SENTENÇA Relatório DIEGO HERNANDES MACEDO CARRASCO ajuizou ação monitória em face de GEOVANE RIBEIRO DE OLIVEIRA e MARINA BEATRIZ DE SÁ OLIVEIRA, todos qualificados nos autos. A parte autora alega que firmou com os requeridos transação comercial, no valor de R$ 10.880,00, a ser pago em 16 parcelas mensais. Sustentou que recebeu apenas as duas primeiras parcelas, permanecendo inadimplidas as parcelas posteriores, representadas por notas promissórias no valor individual de R$ 680,00. Com base nisso, requereu a expedição de mandado monitório para pagamento do débito atualizado, indicado em R$ 12.189,68, conforme memória de cálculo anexada. A petição inicial foi instruída com documentos pessoais, contrato de mútuo, notas promissórias e demonstrativo de cálculo, conforme IDs 127807090, 127807095, 127807096 e 127807097. O mandado monitório foi deferido no ID 128009646. Os requeridos foram citados e intimados, conforme certidão de diligência constante do ID 131581229. Realizada audiência de conciliação, a tentativa de autocomposição restou infrutífera, conforme ata de ID 133467162. A parte requerida apresentou defesa no ID 134489642. Em síntese, reconheceu a existência da transação comercial e afirmou que não se nega ao pagamento do valor devido, mas alegou que não conseguiu adimplir as parcelas por estar desempregada. Apresentou proposta de pagamento do valor de R$ 12.189,68 em 12 parcelas de R$ 1.015,80 e requereu a designação de nova audiência de conciliação. A representação processual da requerida Marina Beatriz de Sá Oliveira foi regularizada no ID 135044808. As partes foram intimadas para especificação de provas no ID 135564962. A parte autora informou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado do mérito, conforme ID 136099484. A parte requerida quedou-se inerte. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Fundamentação O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a matéria controvertida é exclusivamente documental e não há necessidade de produção de outras provas. A parte autora, intimada a especificar provas, informou expressamente que não possui outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide, conforme ID 136099484. A parte requerida, por sua vez, não indicou prova necessária ao deslinde da controvérsia. Além disso, a defesa apresentada não negou a existência da obrigação, não impugnou a assinatura dos documentos, não alegou pagamento integral, não apresentou recibos de quitação e não apontou excesso de cobrança de forma específica. Não há preliminares pendentes de apreciação. No mérito, o pedido é procedente. Nos termos do art. 700, inciso I, do Código de Processo Civil, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro. No caso concreto, a parte autora apresentou…
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