Processo 7016690-04.2025.8.22.0007

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7016690-04.2025.8.22.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cacoal - 2ª Vara Cível
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Número do processo: 7016690-04.2025.8.22.0007 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: IVALDINA PARIZOTTO BIANCHINI ADVOGADO DO AUTOR: BARBARA SOUZA CORREIA, OAB nº RO13472 Polo Passivo: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO REU: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com indenização por danos materiais, ajuizada por Ivaldina Parizotto Bianchini em face do Banco do Brasil S/A, na qual a autora, servidora pública aposentada, alega má gestão dos valores depositados em sua conta vinculada ao PASEP. Narra que, após 32 anos de serviço público e contribuições regulares, ao solicitar o resgate do saldo de sua conta na ocasião de sua aposentadoria, foi surpreendida pelo valor irrisório de R$ 998,00, o que reputa incompatível com o histórico de depósitos e os índices legais de atualização monetária. Assim, requer o recálculo dos valores, com incidência dos índices corretos e pagamento da diferença, acrescida de juros e correção, conforme apurado por perícia contábil apresentada, a qual apontou prejuízo material de R$ 2.353,54, que atualizado chega a R$ 3.376,15, além da reparação pelos danos decorrentes da deficiente administração do fundo. A inicial veio acompanhada com documentos pertinentes. A autora recolheu as custas iniciais. O Banco do Brasil, em sua contestação, levanta preliminar de revogação de gratuidade da justiça e ilegitimidade passiva, sustentando ser mero executor operacional de decisões do Conselho Diretor do PIS/PASEP, e afirma que eventuais falhas ou escolhas de índices de atualização advêm de políticas públicas definidas pela União. Também suscita a incompetência da Justiça Estadual. Quanto ao mérito, defende que a autora não sofreu qualquer prejuízo indenizável, pois os critérios de atualização aplicados seguiram a legislação de regência, e a metodologia empregada pela autora para o cálculo do suposto dano é ilegal e não encontra respaldo nas normas do programa e ainda Prescrição para ressarcimentos oriundos dos Planos Econômicos. Assim, pleiteia a improcedência dos pedidos iniciais. Em réplica, a autora rebate todas as preliminares e argumenta que a impugnação ao laudo pericial apresentado é genérica e não traz contraprova técnica, sendo a perícia fundamento suficiente para o julgamento favorável. Também reforça que sua demanda não versa sobre saques indevidos, mas sim sobre diferenças decorrentes da incorreta aplicação de índices de atualização. O Banco do Brasil apresentou manifestação reiterando as teses defensivas, especialmente quanto à prescrição para questionamentos relativos a expurgos inflacionários, à ilegitimidade passiva e à impropriedade da metodologia de recálculo dos valores. Dessa forma, pugna pela produção de prova pericial técnica independente para aferir a existência ou não de eventuais diferenças. Por fim, a autora apresenta manifestação na qual ressalta que o laudo técnico juntado aos autos pelo requerido demonstra de forma técnica o prejuízo suportado. Assim, requer o julgamento antecipado, reiterando os pedidos iniciais. Decido. Das Preliminares: DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA Da impugnação à gratuidade da justiça A parte requerida apresentou impugnação ao benefício da gratuidade da justiça supostamente deferido à parte autora.…

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