Processo 7016705-76.2025.8.22.0005

TJRO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
7016705-76.2025.8.22.0005
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Gilberto Barbosa
Última publicação
28/07/2026

Última movimentação

Processo: 7016705-76.2025.8.22.0005 Apelação Origem: 7016705-76.2025.8.22.0005 Ji-Paraná/2ª Vara Cível Apelante: M. D. J. P. Procurador: Procurador-Geral do Município de Ji-Paraná Apelado(a): L. P. M. Apelado(a): M. P. D. E. D. R. Relator: DES. GILBERTO BARBOSA Distribuído em 27/02/2026 DECISÃO: “RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, POR UNANIMIDADE.” EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CRIANÇA. CONSULTAS ESPECIALIZADAS EM OTORRINOLARINGOLOGIA E NEUROLOGIA. URGÊNCIA COMPROVADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. TEMA 793 DO STF. DIRECIONAMENTO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. DIREITO DE RESSARCIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Ji-Paraná contra sentença que, em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público, julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a realização de consultas nas especialidades de Otorrinolaringologia e Neurologia em favor de criança de dois anos de idade, bem como o fornecimento de passagens intermunicipais e ajuda de custo, caso o tratamento ocorra fora de seu domicílio, no prazo de 45 dias. Sustenta que os procedimentos de média complexidade são de responsabilidade do Estado de Rondônia e requer a aplicação do Tema 793 do STF. II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO Definir se o Município de Ji-Paraná pode ser responsabilizado pelo fornecimento de consultas médicas especializadas classificadas como de média complexidade; e Estabelecer se o cumprimento da obrigação deve ser direcionado, com garantia de ressarcimento ao ente municipal pelos custos suportados. III - RAZÕES DE DECIDIR Os documentos do SISREG comprovam que a paciente aguarda atendimento desde setembro de 2025 para consultas classificadas como urgentes, com risco “AMARELO-Urgência”, caracterizando mora administrativa incompatível com a proteção do direito à saúde. A omissão administrativa diante de situação de urgência comprovada viola os direitos fundamentais à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana. A condição de criança impõe proteção reforçada e prioridade absoluta, legitimando a adoção de medidas que assegurem atendimento célere quando evidenciado risco de agravamento do quadro clínico. A Constituição Federal e a Lei nº 8.080/90 atribuem aos entes federativos competência comum e responsabilidade solidária pela prestação integral dos serviços de saúde. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 793 da repercussão geral, reconhece a responsabilidade solidária dos entes federados nas demandas de saúde e autoriza o direcionamento do cumprimento da obrigação conforme as regras de repartição de competências, com possibilidade de ressarcimento ao ente que suportar o ônus financeiro. As consultas de Otorrinolaringologia e Neurologia são classificadas no SIGTAP como consultas médicas em atenção especializada de média complexidade, cuja execução incumbe precipuamente ao Estado de Rondônia. A responsabilidade solidária impede a exclusão do Município do polo passivo da obrigação, quando é o único demandado, mas assegura-lhe o direito de buscar ressarcimento pelos custos decorrentes do cumprimento da decisão judicial. IV - DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Os entes federados respondem solidariamente pela efetivação do direito fundamental à saúde. 2. O magistrado pode direcionar o cumprimento da obrigação de saúde conforme as regras de repartição de competências, sem afastar a responsabilidade solidária dos…

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