Processo 7016721-42.2025.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7016721-42.2025.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
20/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

1º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Velho/RO Fórum Geral Desembargador César Montenegro Avenida Pinheiro Machado, n.º 777, Bairro: Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO (Seg à sex - 07h às 14h) Telefone: (69) 3309-7125 | E-mail: pvh1jespcivel@tjro.jus.br | Sala de Atendimento Virtual: https://meet.google.com/ega-reyn-hxj 7016721-42.2025.8.22.0001 Indenização por Dano Material, Análise de Crédito Valor da causa: R$ 15.708,50(quinze mil, setecentos e oito reais e cinquenta centavos) REQUERENTE: ELIANDRO ROCHA DA SILVA ADVOGADO DO REQUERENTE: TELSON MONTEIRO DE SOUZA, OAB nº RO1051 REU: DENIZIA SANTOS LIMA DA ROCHA, MARCUS VINICIUS SANTOS ROCHA DECISÃO A parte requerente, Eliandro Rocha da Silva, manifestou-se nos autos (ID 139024975) requerendo a citação da ré Denizia Santos Lima da Rocha por hora certa e a citação do réu Marcus Vinicius Santos Rocha por meio do aplicativo WhatsApp. Passo a decidir. 1. Do Pedido de Citação por Hora Certa Indefiro o pedido de citação da ré Denizia Santos Lima da Rocha por hora certa, tendo em vista tratar-se de procedimento incompatível com o rito dos Juizados Especiais Cíveis, por ausência de previsão na Lei nº 9.099/95. 2. Do Pedido de Citação por WhatsApp Por outro lado, defiro o pedido de citação do réu Marcus Vinicius Santos Rocha por meio do aplicativo WhatsApp, com fundamento no Ato Conjunto nº 17/2025-PR-CGJ deste E. Tribunal de Justiça. A diligência deverá ser realizada por meio do número de telefone informado na petição ((69) 99244-3981), adotando-se todos os cuidados para a comprovação da identidade do destinatário. O cumprimento do ato deverá ser documentado e seguir rigorosamente os seguintes requisitos, conforme o referido Ato Conjunto nº 17/2025-PR-CGJ, DJe 12/06/2025: Art. 4º Nas mensagens de citações constarão, obrigatoriamente, a identificação do número do processo, classe, partes, juízo, cópia da petição inicial e, quando cabível, da decisão judicial que a determinou. §1º No primeiro contato feito com a parte por WhatsApp para envio de comunicações de atos processuais, como condição de validade, impõe-se: I – Confirmar o número de telefone da parte para as comunicações; II – Colher confirmação expressa da parte no sentido de que aceita receber a comunicação; III – Colher confirmação expressa da parte quanto à sua identidade; IV – Solicitar da parte imagem de documento oficial de identificação com foto. §2º O cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por: I – Comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com anotação de dia e hora da ocorrência; II – Certidão detalhada de como o(a) destinatário(a) foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação. Art. 5º Nas mensagens de intimações constarão, obrigatoriamente, a identificação do número do processo, classe, partes, juízo e o arquivo “.pdf” extraído do Processo Judicial Eletrônico (PJe), da decisão ou pronunciamento judicial. Art. 6º O cumprimento das citações e intimações por meio eletrônico deverá ser realizado pela Central de Processos Eletrônicos (CPE), pela secretaria do juízo, caso determinado pelo(a) magistrado(a), ou pelos(as) oficiais(las) de justiça, em complementação à diligência presencial, quando necessário ou expressamente determinado. Consigna-se que o deferimento de citação/intimação via WhatsApp está condicionado ao preenchimento dos requisitos necessários dispostos acima. Desse modo, apesar do acolhimento do pedido da parte para a realização da…

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