Processo 7016726-46.2025.8.22.0007
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Processo: 7016726-46.2025.8.22.0007 !Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: DAIANE LIMA SILVA ADVOGADOS DO AUTOR: LORRAINE FERREIRA ALVES, OAB nº RO10494, JHONE FERREIRA ALVES, OAB nº RO8344 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA A parte autora ajuizou ação visando a condenação do INSS ao pagamento do benefício de Amparo Social, previsto no artigo 20, da Lei Federal 8.742/93. Aduz que preenche todos os requisitos necessários a concessão do referido benefício, eis que é deficiente e impossibilitada de prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família. Com a inicial, juntou procuração e documentos. Decisão inicial determinando a realização de perícia médica, nomeando perita, elencando os quesitos a serem respondidos e designando data para realização dos exames periciais. Análise do pedido de tutela antecipada postergada para momento posterior a juntada aos autos do laudo pericial. Laudo pericial juntado aos autos. Citada, a autarquia ré não apresentou contestação. A parte autora se manifestou acerca do laudo pericial e postulou pela procedência da ação. É o relatório. Decido. As partes são legítimas e estão bem representadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo, não havendo preliminares ou prejudiciais pendentes de análise, motivo pelo qual passo ao exame do mérito. Do mérito. O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante, na forma da lei, o pagamento mensal de um salário-mínimo aos idosos e aos portadores de deficiência que não consigam se manter por si próprios ou com a ajuda da família. Confira-se: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: […] V – a garantia de um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Para regulamentar o dispositivo supra foi editada a Lei Federal nº. 8.742/93, com posterior redação dada pela L. nº 12.435/11, que garante o deferimento da assistência, conforme seu art. 2º, alínea “e”, in verbis: Art. 2º. A Assistência Social tem por objetivos: […] e) a garantia de 1 (um) salário-mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família; Trata-se, portanto, de benefício assistencial, pago a quem dele necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, não dependente de carência e sem consequências aos seus dependentes, ou seja, não gerando direito à pensão. Ainda, a mencionada Lei, em seu artigo 20, trata dos requisitos necessários ao deferimento do benefício, dispondo que: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os…
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