Processo 7016728-16.2025.8.22.0007
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 7016728-16.2025.8.22.0007 - Pensão por Morte (Art. 74/9) AUTOR: ANDREIA DA SILVA ADVOGADOS DO AUTOR: GEIZIANE FABEM DOS SANTOS, OAB nº RO11038, POLLIANA DA SILVA ADAME, OAB nº RO11461 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ANDREIA DA SILVA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Argumenta a parte autora que conviveu em união estável com o segurado falecido, Warlas Nossa, entre 2002 e 2007, comprovada por sentença judicial transitada em julgado e documentos anexos, incluindo certidão de óbito e nascimento do filho. O benefício foi indeferido administrativamente por alegada falta de qualidade de dependente, ignorando a coisa julgada. Pleiteia a concessão da pensão por morte, reconhecimento da união estável, pagamento dos atrasados, justiça gratuita, produção de provas e outros pedidos correlatos. Juntou documentos. Recebida a inicial, foi deferida a gratuidade processual e determinada a citação do requerido (ID núm. 128009838). O INSS reconhece a união estável e a qualidade de dependente da autora, propondo acordo para habilitá-la como beneficiária da pensão já concedida ao filho, revertendo valores para ela. Propõe pagamento de honorários (10%) e quitação total, mas não reconhece atrasados (argumenta que o filho já recebeu a integralidade da pensão, impedindo pagamentos retroativos em duplicidade, conforme art. 76 da Lei 8.213/91). Caso não haja acordo, defende que eventual habilitação tardia só produz efeitos a partir da requisição, sem atrasados (ID núm. 129698530). A autora destaca que o INSS reconhece seu direito material à pensão por morte (preenchendo requisitos legais) e que a controvérsia é exclusivamente sobre efeitos financeiros, especialmente os atrasados. Argumenta que a aplicação isolada do art. 76 viola princípios constitucionais, já que o direito à pensão se incorporou ao patrimônio jurídico desde o óbito. Defende o pagamento dos atrasados – ao menos dos últimos cinco anos (prescrição quinquenal) – e refuta que se beneficiou indireta ou automaticamente dos valores pagos ao filho. Manifesta disposição para acordo se contemplado o retroativo quinquenal (ID núm. 131445612). A autora informa que a prova documental essencial já está nos autos (certidão de óbito, sentença da união estável, documentos e dossiê previdenciário) e que a controvérsia é jurídica. Requer possibilidade de prova documental suplementar se necessário e prova testemunhal por cautela, mas admite julgamento antecipado caso o juízo considere o conjunto probatório suficiente (ID núm. 131769929). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Julgamento Antecipado Nos termos do art. 355, I, do CPC, é possível o julgamento antecipado do mérito, pois a matéria controvertida é eminentemente de direito, estando os fatos essenciais comprovados nos autos (inclusive com reconhecimento do INSS). Do Direito à Pensão por Morte A concessão do benefício em questão está disciplinada nos art. 201, V da Constituição Federal, arts. 74 a 79 da Lei n. 8.213/91 e art. 105 a 115 do Decreto n. 3.048/99. Pelo que se extrai da legislação, para que se forme a contingência, faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos na data do óbito: a) qualidade de segurado do de cujus ao tempo do evento morte, com a ressalva do…
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