Processo 7016777-57.2025.8.22.0007
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Processo: 7016777-57.2025.8.22.0007 !Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: JOAO WICTOR DOS SANTOS ADVOGADO DO AUTOR: ANGELA FERREIRA DE ALENCAR, OAB nº RO12926 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO S E N T E N Ç A O autor propôs ação previdenciária em face da autarquia ré aduzindo, em síntese, que trabalha como serviços gerais, que está acometido das enfermidades descritas na inicial, não conseguindo mais realizar suas atividades laborais. Requer a concessão do benefício denominado benefício por incapacidade temporária e/ou sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Juntou procuração e prova documental. Despacho inicial postergando a citação da autarquia e a análise da tutela de urgência, bem como determinando a realização de perícia médica. Perícia judicial realizada, com parecer pela existência de incapacidade parcial e permanente, caracterizada como deficiência visual, visão monocular. Citada, a parte ré apresentou contestação. A parte autora apresentou manifestação quanto ao laudo pericial, repisando os termos da exordial. As partes não postularam pela produção de outras provas. É o relatório. Decido. Trata-se de ação ordinária em que a parte autora postula a concessão de benefício por incapacidade temporária e/ou aposentadoria por incapacidade permanente, sob o argumento de que se encontra incapacitada para o exercício de seu labor em razão dos problemas descritos na inicial. As partes são legítimas e estão bem representadas, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, imprescindíveis ao desenvolvimento válido e regular do processo, não havendo preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de análise, razão por que passo ao exame do mérito. Do mérito Da qualidade de segurado e do período de carência Qualidade de segurado é a condição atribuída a todo cidadão filiado ao INSS que possua inscrição junto à Previdência Social e realize pagamentos mensais. Carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado tenha direito ao benefício, consideradas a partir do dia primeiro dos meses de sua competência (art. 24, Lei n. 8.213/91). O artigo 25, I, da Lei n. 8.213/91, estabeleceu o número mínimo de 12 contribuições mensais para que o segurado tenha direito, em regra, ao auxílio por incapacidade temporária ou a aposentadoria por incapacidade permanente. Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o art. 15 da Lei n. 8.213/91 o denominado “período de graça”, que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal, em regra 12 meses. A qualidade de segurada da parte autora está amplamente configurada pelos documentos acostados à inicial, especialmente pelo gozo do benefício de auxílio por incapacidade temporária e pelo CNIS juntado aos autos, que comprova o vínculo e as contribuições necessárias. A qualidade de segurado e a carência mínima exigidas para a concessão dos benefícios postulados foram comprovadas ante os documentos apresentados. Resta, pois, averiguar a existência de incapacidade laboral que justifique a concessão do benefício (auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente). Da comprovação da incapacidade laboral Para a…
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