Processo 7016784-33.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7016784-33.2026.8.22.0001 AUTOR: TASSIA DANIELE OLIVEIRA BRASIL ADVOGADO DO AUTOR: ELISANDRA NUNES DA SILVA, OAB nº RO5143 REU: ZOGHBI ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS E LOCACAO DE IMOVEIS LTDA. ADVOGADO DO REU: MARCELO ESTEBANEZ MARTINS, OAB nº RO3208 SENTENÇA Vistos. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por TASSIA DANIELLE OLIVEIRA BRASIL em face de ZOGHBI ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIOS E LOCAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA. A parte autora alega, em síntese, que firmou contrato de locação de imóvel administrado pela ré e que, ao término do contrato, foi surpreendida com uma cobrança no valor de R$ 7.005,41 a título de reparos no bem. Sustenta que os danos cobrados já existiam no momento em que ingressou no imóvel ou decorrem de desgaste natural. Impugna a validade do laudo de vistoria e, com base na suposta cobrança indevida, pleiteia a declaração de inexistência do débito e a condenação da ré ao pagamento de R$ 8.000,00 por danos morais. Em sua contestação, a parte ré arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que é mera mandatária do proprietário do imóvel. No mérito, defendeu a legalidade da cobrança, afirmando que os danos foram causados pela locatária e não constavam no laudo de vistoria inicial, o qual foi assinado eletronicamente pela autora, conferindo-lhe validade e presunção de veracidade. Juntou documentos, incluindo o contrato, os laudos de vistoria e o orçamento dos reparos. Realizada audiência de instrução, foi ouvido um informante arrolado pela autora. As partes apresentaram alegações finais remissivas. Os autos vieram conclusos para sentença. É o necessário. Decido. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. A administradora de imóveis, ao realizar a gestão da locação, integra a cadeia de fornecimento de serviços, sendo responsável perante o locatário pelos atos que pratica no exercício de seu mandato, incluindo a cobrança de encargos e reparos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade da imobiliária para responder por falhas na prestação do serviço Ademais, a cobrança que deu origem à presente demanda foi emitida diretamente pela ré, o que a torna parte legítima para responder pela sua (in)existência. Superada a preliminar, passo à análise do mérito. Do Mérito A controvérsia central reside em verificar a responsabilidade da autora pelos danos apurados no imóvel após o término da locação e, consequentemente, a legalidade da cobrança efetuada pela ré. O contrato de locação estabelece direitos e deveres para ambas as partes. Nos termos do art. 23, III, da Lei nº 8.245/91, é obrigação do locatário "restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal" Para aferir o estado inicial e final do imóvel, o laudo de vistoria é o instrumento por excelência. No caso dos autos, a ré apresentou o laudo de vistoria de entrada, que, segundo alega, foi assinado eletronicamente pela autora. A autora, por sua vez, contesta a autenticidade. Contudo, a prova produzida pela ré demonstra, por meio de trilha de auditoria, que o documento foi enviado ao e-mail pessoal da…
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