Processo 7016788-86.2025.8.22.0007

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7016788-86.2025.8.22.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cacoal - 4ª Vara Cível
Última publicação
21/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Processo n.: 7016788-86.2025.8.22.0007 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto:Concessão AUTOR: M. V., AVENIDA PRIMAVERA 2478, - DE 2318 A 2676 - LADO PAR CONJUNTO HALLEY - 76961-758 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: DENISE CARMINATO PEREIRA, OAB nº RO7404 REU: I. -. I. N. D. S. S., AV. 16 DE JUNHO s/n CENTRO - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA Valor da causa:R$ 15.840,00 SENTENÇA Vistos etc. MAITÊ VIEIRA LUCENA, menor impúbere, CPF sob n° XXX.XXX.XXX-XX, representada por sua genitora DAYANY DE SOUZA VIEIRA, brasileira, solteira, desempregada, CPF sob n° XXX.XXX.XXX-XX, ambas residentes e domiciliadas na Av. Primavera, 2478, Conjunto Halley, Cacoal/RO, por intermédio de advogado (a) regularmente habilitado (a), ingressou em juízo com AÇÃO PREVIDENCIÁRIA em face de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, Autarquia Federal, sediada na Av. Jorge Teixeira, esquina com Costa e Silva, 99, em Porto Velho/RO, aduzindo em síntese ser portadora de deficiência e encontra-se vivendo em estado de miserabilidade, pois sua família não tem condições de prover seu sustento. Narra que é portadora de deficiência e por esta razão sua genitora dirigiu-se a uma agência do INSS e solicitou a concessão do Benefício Assistencial de Prestação Continuada à Pessoa com deficiência no dia 21/10/2025, mas não obteve resposta da autarquia no prazo previsto na legislação. Assevera a necessidade de ingressar em juízo, para ver reconhecido seu direito a percepção do benefício. Destaca que preenche todos os requisitos exigidos pela legislação, requerendo ao final a concessão do benefício de Amparo Social – LOAS. Pugnou pela concessão da tutela antecipada. A inicial veio instruída com documentos. Recebida a inicial foi indeferido o pedido de tutela antecipada e determinada a realização da perícia social e perícia médica. A perícia médica foi juntada ao ID 134181357 e o relatório social foi juntado ao ID 133749075. O requerido foi citado e produziu contestação, na qual discorre sobre os requisitos para a concessão de Benefício de Prestação Continuada - BPC. Destacou que não restaram comprovados os requisitos para a concessão do BPC. Pugnou pela improcedência da ação. Juntou documentos. A parte autora pugnou pela procedência dos pedidos formulados na inicial. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Versam os presentes autos sobre AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada por MAITÊ VIEIRA LUCENA contra INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS. O art. 20 da Lei 8.742/93 estabelece: O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal a pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. Para elucidar tal quadro o parágrafo segundo daquele dispositivo define como sendo pessoa portadora de deficiência aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho. No tocante ao outro requisito elencado pela legislação, considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ do salário-mínimo. O Decreto 1744/95 pontuava serem pessoas portadoras de deficiência aquelas incapacitadas para a vida independente e para o trabalho em razão de anomalias ou lesões irreversíveis de natureza…

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