Processo 7016799-02.2026.8.22.0001

TJRO • Liberdade Provisória com ou sem Fiança

Tribunal
Número CNJ
7016799-02.2026.8.22.0001
Classe
Liberdade Provisória com ou sem Fiança
Órgão Julgador
Porto Velho - 2ª Vara do Tribunal do Júri
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara do Tribunal do Júri AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7016799-02.2026.8.22.0001 Classe: Liberdade Provisória com ou sem fiança Polo Ativo: D. M. ADVOGADO DO REQUERENTE: GUSTAVO ADOLFO ANEZ MENACHO, OAB nº RO4296 Polo Passivo: M. -. M. P. D. E. D. R. ADVOGADO DO REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA OFÍCIO nº 8/2026/GAB Porto Velho/RO, 30 de abril de 2026. REFERÊNCIA: HABEAS CORPUS Nº 0805643-09.2026.8.22.0000 ORIGEM: 7016799-02.2026.8.22.0001 PACIENTE: D. M. IMPETRANTE: GUSTAVO ADOLFO AÑEZ MACHADO (OAB/RO Nº 4.296) IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE PORTO VELHO/RO RELATOR: DESEMBARGADOR ÁLVARO KALIX FERRO EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR RELATOR: Ao tempo em que cumprimento-o cordialmente, presto a V. Excia as informações adiante elencadas. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Gustavo Adolfo Añez Machado (OAB/RO nº 4.296), em favor de D. M., nos autos do pedido de liberdade provisória referido, vinculado à ação penal nº 7008016-55.2025.8.22.0001, na qual foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal brasileiro, e encontra-se preso preventivamente desde 18/03/2026. O impetrante alega, em síntese, que a decisão que indeferiu o pedido de liberdade do paciente apresenta fundamentação genérica, baseada na gravidade abstrata do delito, bem como ausência de contemporaneidade, uma vez que o fato teria ocorrido em fevereiro de 2025 e o paciente sido preso em março de 2026. Afirma, ainda, que houve equívoco na interpretação da suposta fuga do paciente, pois, ao seu viso, a evasão se deu por temor a sua integridade física diante da repercussão do caso, notadamente, em razão de a vítima possuir familiares com influência política local, alegando, ainda, ter sofrido ameaças e invasão de residência. Refere que o paciente reúne condições pessoais favoráveis e possui filhos menores dependentes economicamente. Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas. No mérito, pugna pela confirmação da liminar. A liminar foi indeferida em 29/04/2026. O paciente teve sua prisão preventiva decretada em 28/02/2025, a pedido da autoridade policial, com parecer ministerial favorável, nos autos da medida cautelar nº 7008051-15.2025.8.22.0001, cujo mandado de prisão foi cumprido apenas em 18/03/2026, no município de Pinheiro, estado do Maranhão. Em síntese, entendeu este juízo que estavam presentes prova da materialidade e indícios de autoria do crime, bem como preenchidos os requisitos e pressupostos autorizadores da prisão cautelar, constantes no art. 312 do CPP, notadamente a garantia da ordem pública, assegurar o regular curso da instrução criminal e eventual aplicação da lei penal, conforme razões exaradas no bojo do decisório deste juízo de 1º grau. De resto, entendeu-se incabível a fixação de medida cautelar, diante das circunstâncias específicas narradas. Nos autos principais [7008016-55.2025.8.22.0001], o Ministério Público ofereceu denúncia, cuja inicial foi recebida em 07/04/2026. Citado pessoalmente, os autos aguardam a apresentação de resposta à acusação. Cabe anotar que em 14/04/2026, este juízo indeferiu pedido de revogação da prisão preventiva requerido pela Defensoria Pública em favor do paciente, por…

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