Processo 7016813-54.2024.8.22.0001
TJRO • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (9)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7016813-54.2024.8.22.0001 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: ADONILSON DOS SANTOS OLIVEIRA, GLEUBER LUIZ PANTOJA LYRA, TIAGO MURGIA DA SILVA, CLAUDIO DE ANDRADE, MAIK CANAL, VILMA APARECIDA PEREIRA COELHO, FERNANDA ANGREWSKI COUTINHO FABRICIO, GUIOMAR FERREIRA DOS SANTOS, JAQUELINE ARINOS DE SOUZA ADVOGADO DOS RECORRENTES: JOELSON GONCALVES, OAB nº MT26797A Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA ADVOGADOS DOS RECORRIDOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATÓRIO Dispensado. VOTO Presentes os pressupostos processuais, conheço do recurso. Trata-se de cobrança de indenização por exposição obrigatória ao Novo Corona Vírus previsto na Lei Estadual 4.782/2020 que foi julgada improcedente, sob o fundamento de que o recorrente não desempenha atividade de caráter ostensivo, investigativo ou de fiscalização. A parte autora apresentou o Recurso Inominado e pretende o recebimento dos valores durante o prazo do estado de calamidade pública, referente ao período de junho de 2020 à setembro de 2022 e defende que a sua atividade encontra-se devidamente relacionada na lei. Com efeito, assim dispõe a referida lei: LEI N° 4.782, DE 27 DE MAIO DE 2020. Cria a indenização por exposição obrigatória ao novo Coronavírus - COVID-19, aos servidores dos serviços essenciais que estejam em exercício na área da Saúde e Segurança Pública do Estado de Rondônia, pelo prazo que perdurar o estado de Calamidade Pública. O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. Fica criada a indenização por exposição obrigatória ao novo Coronavírus - COVID19, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) em virtude do ônus, risco e das despesas extras decorrentes do emprego nas atividades essenciais ao combate à pandemia, a qual será paga aos profissionais que estejam em efetivo exercício na área da Saúde e Segurança Pública, pelo prazo que perdurar o estado de Calamidade previsto no Decreto Estadual n° 24.887, de 20 de março de 2020, que “Declara Estado de Calamidade Pública em todo o território do Estado de Rondônia, para fins de prevenção e enfrentamento à pandemia causada pelo novo Coronavírus - COVID-19 e revoga o Decreto n° 24.871, de 16 de março de 2020.”. § 1°. A indenização de que trata o caput será paga aos servidores em efetivo exercício na área da saúde que estejam lotados nas unidades de saúde e nos setores administrativos, exceto àqueles que estejam em serviço de Home Office, afastados ou por qualquer outro motivo que impeçam suas atividades. § 2°. O pagamento da indenização de que trata o caput aos servidores e militares da segurança pública será efetuado àqueles que tenham exercido suas atividades no mínimo 4 (quatro) vezes no mês, em escalas de plantão de serviço ostensivo, investigativo ou de fiscalização, excetuando-se aos que estejam em Home Office, atividades internas e administrativas ou afastados por qualquer motivo que os impeçam suas atividades. § 3º. A indenização será concedida aos servidores públicos de saúde e da segurança pública afastados de suas atividades por motivo de contaminação do novo coronavírus (COVID-19) durante o desempenho de suas funções. Art. 2°. A…
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