Processo 7016823-98.2024.8.22.0001

TJRO • Divórcio Litigioso

Tribunal
Número CNJ
7016823-98.2024.8.22.0001
Classe
Divórcio Litigioso
Órgão Julgador
Porto Velho - 3ª Vara de Família e Sucessões
Última publicação
26/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Porto Velho - 3ª Vara de Família AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, cpefamilia@tjro.jus.br PROCESSO Nº 7016823-98.2024.8.22.0001 CLASSE: Divórcio Litigioso ADVOGADO DO REQUERENTE: JOSE ROCELIO MENDES, OAB nº RO6925 REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) REQUERENTE: C. R. V. D. O. REQUERIDO: M. R. L. P. DECISÃO Cuida-se de pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pela parte autora (id. n. 139310612), após a sentença que condicionou a expedição do mandado de averbação à comprovação do recolhimento das custas processuais. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência de pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC) é relativa. Havendo nos autos elementos que a infirmem, cabe ao juízo, antes de indeferir o pedido, oportunizar à parte a comprovação dos pressupostos do benefício (art. 99, § 2º, do CPC). No caso, três circunstâncias recomendam a instrução do pedido: I) a própria autora, ao emendar a inicial, renunciou expressamente à gratuidade e recolheu a primeira parcela das custas iniciais (id. n. 103910963 e 103911907); II) o relatório do SISBAJUD acostado aos autos revela a titularidade de relacionamento bancário ativo junto a 9 (nove) instituições financeiras. III) o valor da causa é reduzido (R$ 1.000,00), de modo que o montante ainda pendente, parcela inicial adiada (código 1001.2, R$ 76,55) e parcela final (código 1004.1, R$ 153,10), correspondentes a 2% (dois por cento) do valor da causa, totaliza R$ 229,65, quantia, aparentemente, sem aptidão, em princípio, para comprometer o sustento da requerente ou de sua família. Ante o exposto, antes de apreciar o pedido de gratuidade, DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, à sua escolha: a) comprovar a alegada hipossuficiência, trazendo aos autos os extratos bancários dos últimos 3 (três) meses de todas as contas em que possua vínculo ativo, conforme os relacionamentos apontados no relatório do SISBAJUD; OU b) no mesmo prazo, caso assim entenda, comprovar o recolhimento das custas processuais pendentes (R$ 229,65), o que tornará prejudicada a análise do pedido. Advirto que o decurso do prazo in albis, ou a apresentação de documentação que não demonstre a hipossuficiência, importará no indeferimento da gratuidade e na exigência do recolhimento das custas, na forma da sentença, previamente à expedição do mandado de averbação. Porto Velho (RO), 30 de julho de 2026 Assinado eletronicamente Lucas Niero Flores Juiz de Direito

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