Processo 7016829-59.2025.8.22.0005
TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial , nº 595, Bairro , CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Número do processo: 7016829-59.2025.8.22.0005 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo Ativo: SILVANA APARECIDA SESTARI VILAS BOAS ADVOGADO DO REQUERENTE: GABRIEL ALENCAR DE ABREU, OAB nº RO12826 Polo Passivo: MUNICIPIO DE JI-PARANA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ DECISÃO Vistos. Razão assiste a parte autora. A petição id. 135750324 foi protocolada pela parte ré. Desta feita, recebo os embargos de declaração com efeitos infringentes, tornando nula e sem efeito a sentença id. 135950012 para retomar a marcha processual. No caso, a parte autora informou que não houve pedido administrativo requerendo o pagamento do abono de permanência, contudo, o abono de permanência deve ser concedido quando preenchidos os requisitos legais, sem necessidade de formulação de requerimento ou outra exigência não prevista constitucionalmente. Esse é o entendimento deste Tribunal de Justiça: Apelação cível. Direito Administrativo. Estado de Rondônia. Servidor público. Abono de permanência. Prévio requerimento administrativo. Desnecessidade. Recurso improvido. É remansosa a jurisprudência desta Corte no sentido de que o reconhecimento do direito ao abono de permanência ao servidor público estadual que, ao implementar os requisitos para a aposentadoria voluntária, opta por permanecer em serviço, prescinde de prévio requerimento administrativo. Uma vez comprovado o implemento dos requisitos para o recebimento do abono de permanência, deve ser reconhecido o direito ao abono requerido desde a implementação dos requisitos, razão pela qual impõe-se a manutenção do decisum a quo. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7064307-17.2021.822 .0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator (a) do Acórdão: Des. Roosevelt Queiroz Costa, Data de julgamento: 14/03/2023. (TJ-RO - AC: 70643071720218220001, Relator.: Des. Roosevelt Queiroz Costa, Data de Julgamento: 14/03/2023, grifo nosso). RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITOS DO SERVIDOR. ABONO DE PERMANÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA APOSENTADORIA. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. VERBA DEVIDA DESDE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º do Art . 40 da LC 432/2008. PRECEDENTES DO STF. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO . 1. Trata-se de ação de cobrança em face do ESTADO DE RONDÔNIA, consistente no valor retroativo de abono de permanência, desde que a servidora preencheu os requisitos legais para aposentadoria. 2. A questão em discussão consiste em analisar se é exigível o requerimento administrativo prévio, nos termos do § 4º do Art . 40 da LC 432/2008 ou se a verba é devida automaticamente a partir do preenchimento dos requisitos para concessão da aposentadoria. 3. O abono de permanência possui previsão no art. 40, § 19, da CF/88. A respeito, o Supremo Tribunal Federal assentou que é norma de eficácia plena, sendo assim, possui aplicabilidade direta, imediata e integral, de modo que a exigência do referido artigo revela-se inconstitucional. 4. Assim, o Estado de Rondônia deve pagar os valores retroativos à autora, desde que ela preencheu os requisitos legais para aposentadoria, devendo ser mantida a sentença. 5 . Recurso a que se nega provimento. Dispositivos relevantes: Constituição Federal, art. 40, §…
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